DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA LEÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0804703-78.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, na ação penal n. 7037044-73.2022.8.22.0001, à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 767 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 81-88).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso (fls. 4-15).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0804703-78.2025.8.22.0000, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 4-15).<br>Na presente impetração, sustenta-se a necessidade da reclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, destacando-se que a distinção entre os arts. 28 e 33 reside na destinação da droga e que a desclassificação é possível quando depende de revaloração de fatos já fixados, sem revolvimento probatório, especialmente na ausência de indícios objetivos de comércio, com aplicação do princípio do in dubio pro reo (fl. 3). Aduz-se, por analogia constitucional, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 quanto à exigência de critérios objetivos para distinguir usuário de traficante e o repúdio a condenações calcadas em presunções, reforçando o padrão probatório necessário para o art. 33, embora reconheça que o precedente trate especificamente de cannabis (fl. 3). Informa-se que tais premissas foram invocadas de modo expresso na petição inicial apresentada na origem, como reforço à desproporcionalidade da resposta penal frente ao acervo objetivo do processo (fl. 4).<br>Em sede de liminar, pede-se a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, enquanto se julga o mérito deste writ (fl. 4).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, para o art. 28 do mesmo diploma, reconhecendo-se a destinação para consumo próprio e afastando quaisquer efeitos penais de condenação por tráfico (fl. 4).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à reclassificação da conduta atribuída ao paciente, diante da ausência de elementos objetivos que indiquem a destinação comercial da substância apreendida.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso concreto, verifico que a tese vertida na presente impetração não foi conhecida pelo acórdão impugnado (fls. 7-15). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supres são de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.<br>A esse respeito, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA