DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FERREIRA VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2184380-56.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, as impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Destacam a ausência de elementos contemporâneos que justifiquem o decreto prisional e a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Alegam que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.<br>Invocam, ainda, os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31-40; grifamos):<br>Conforme os autos digitais nº 1005741-68.2023.8.26.0108, a digna autoridade policial representou postulando, entre outras medidas investigativas, a decretação da prisão temporária do paciente e de outros coinvestigados (fls. 947/1128). Essa representação foi corroborada pelo Ministério Público (fls. 1983/2066, autos 1005741-68.2023.8.26.0108), com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alíneas "c" e "l", da Lei nº 7.960/89, bem como no art. 2º, § 4º, c/c inciso II, alínea "b", e parágrafo único, inciso V, do art. 1º, todos da Lei nº 8.072/90, devido à necessidade da constrição para as investigações criminais.<br>A douta autoridade apontada como coatora acolheu a representação e decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de 30 dias, fundamentando a medida em sua imprescindibilidade para o avanço das investigações, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual (fls. 2067/2071, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 24.03.2025 (fls. 2202/2203, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>O Ministério Público pleiteou a prorrogação da prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias (fls. 3194/3196, autos 1005741-68.2023.8.26.0108), o que restou deferido em 16.04.2025 (fls. 3199/3202, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>Em 15.05.2025 o parquet pugnou pela conversão da prisão temporária do paciente em preventiva (fls. 1828/1835, doravante sempre dos autos 1005713-03.2023.8.26.0108). A autoridade apontada como coatora, a fim de garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 1837/1840)<br>Em 23.05.2025 foi ofertada denúncia em face do paciente e outros corréus, por incursão no artigo 1º, § 1º c. c. com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), porque, supostamente, entre janeiro de 2019 a outubro de 2023, na região metropolitana de São Paulo, incluindo a comarca de Cajamar, paciente e outros agentes constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de roubos, receptações e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos. (Denúncia às fls. 2265/2449).<br>A douta autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, no mesmo ato, manteve a prisão preventiva do paciente, vez que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 2458/2464).<br>Pois bem.<br>Não há ilegalidade passível de correção na prisão preventiva do paciente.<br>De proêmio, observo que a respeitável decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, está satisfatoriamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente (organização criminosa), indicativo do risco que a sua liberdade de locomoção traz ao meio social.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputação de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º c. c. com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), é necessária. Afinal, estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Trata-se de crime de organização criminosa relacionada a bens objeto de delitos antecedentes, a motivar a pratica de delitos vários, que gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para atingirem inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente visando garantir a ordem pública e resguardar a eventual aplicação da lei penal.<br>Sobre a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, constou na denúncia:<br>" ..  EDEMILSON FERREIRA VIANA, juntamente com seus filhos, BRUNO CESAR FERREIRA VIANA e DOUGLAS FERREIRA VIANA, também atuava diretamente na aquisição e revenda de peças de caminhões subtraídos e desmanchados pelo núcleo operacional da organização criminosa liderada por FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA.5.4.1. Os três exerciam papel ativo na cadeia de escoamento das mercadorias ilícitas, adquirindo, armazenando e revendendo peças de origem criminosa, com plena ciência da ilicitude dos bens, contribuindo de forma efetiva para a manutenção da engrenagem delitiva.  ..  FABRÍCIO oferecia sistematicamente os veículos desmanchados a BRUNO CESAR, que, por sua vez, consultava seu irmão DOUGLAS FERREIRAVIANA antes de confirmar as aquisições, demonstrando que ambos atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas dentro do núcleo familiar dedicado à receptação e revenda das peças ilícitas.  ..  DOUGLAS FERREIRA VIANA, atualmente preso, é filho de EDEMILSON VIANA e irmão de BRUNO CESAR FERREIRA VIANA, integrando diretamente o núcleo familiar envolvido na estrutura criminosa. DOUGLAS figura como proprietário da empresa D. F. VIANA COMÉRCIO DE PEÇAS, CNPJ10.334.774/0001-02.5.6.1. Em diversos trechos do diálogo52, BRUNO CESAR realiza consultas frequentes a seu irmão, DOUGLAS, a respeito da aquisição de partes de caminhões tratores, referindo-se especificamente a componentes como CHÃO (chassi), LATA (cabine) e PC (pacote completo).5.6.2. DOUGLAS não apenas aconselha seu irmão BRUNO CESAR, mas também confere aval para as mercadorias oferecidas e as compras efetuadas, evidenciando sua participação ativa no núcleo criminoso.  ..  Diante do exposto, verifica-se que FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDOSILVA, EDEMILSON FERREIRA VIANA, BRUNO CESAR FERREIRA VIANA e DOUGLAS FERREIRA VIANA atuaram de forma coordenada e habitual na estruturada organização criminosa, mantendo vínculos estáveis voltados à receptação e desmanche de veículos oriundos de crimes patrimoniais." (Denúncia às fls. 2265/2449).<br>A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juiz a quo na decisão que decretou a drástica medida, quanto à necessidade da cautelar extrema:<br>"A pena máxima dos crimes apontados impede qualquer benesse legal. Assim, a condição de integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões leva à conclusão de que, caso os investigados não sejam mantidos presos e ao alcance da Justiça, além de furtarem-se da aplicação da lei penal, continuarão a delinquir, pressupostos bastantes para a decretação da medida cautelar pessoal extrema, presente, portanto, o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Não está em jogo aqui, portanto, apenas a garantia de aplicação da lei penal, mas também, e sobretudo, a garantia da ordem pública e econômica, que vem sofrendo um impacto brutal com as ações da ORCRIM investigada, como demonstram as provas carreadas ao longo da investigação. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças, (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho "jammer", objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Por fim, é possível que, em liberdade, na medida em que tomar conhecimento das consequências jurídicas de sua grave conduta, certamente tentarão se evadir do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam, neste momento processual, a conduta ilícita persistente e a especial dedicação à atividade criminosa, mas também o elevado grau de periculosidade dos agentes, razão pela qual a segregação cautelar mostra-se adequada e necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a coletividade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos imputados. (fls. 1837/1840).<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 2458/2464).<br>Diante de tal contexto, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319).<br>(..)<br>De mais a mais, não se verifica no caso em exame violação ao princípio da contemporaneidade, haja vista que tal postulado se relaciona aos motivos ensejadores do ato drástico, e não necessariamente ao momento da prática criminosa. Verifica-se que o decreto prisional é contemporâneo à oferta do relatório final da autoridade policial, assim como do oferecimento da denúncia pelo parquet, momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito imputado e o risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública, instrução penal e aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente no âmbito de sofisticada organização criminosa envolvida na prática de crimes de roubos, receptações e lavagem de capitais; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Salienta-se que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que (n)ão há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva (RHC n. 102.185/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 26/11/2018).<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (a)dmite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA