DECISÃO<br>DOUGLAS FREIRE DOMINGOS alega sofrer coação ilegal diante e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão caracterizados os requisitos ensejadores da medida.<br>O paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Juiz decretou sua prisão preventiva no dia seguinte. Existe denúncia recebida, em 14/7/2025.<br>A defesa afirma que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea e aponta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que o paciente não fora devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas. Assinala erro de tipo, pois a aproximação e o contato ocorreram por iniciativa e com o pleno consentimento da vítima. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da medida e a suficiência das cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pede, em liminar e no mérito, a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Não verifico a juntada de documentos que permitam a esta Corte averiguar as alegações da defesa. Nem sequer a cópia do decreto de prisão preventiva consta dos autos e não identifico decisões proferidas pelo Juiz e pelo Tribunal com o prévio exame das teses de ausência de dolo e erro de tipo, a evidenciar a supressão de instância.<br>A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento, pois sem a prova pré-constituída das alegações não é possível apurar a ilegalidade apontada pela defesa ou a inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105 da CF, para conhecer a impetração.<br>Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA