DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR FERNANDO XAVIER MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2225804-78.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer o regime fechado, mantendo o quantum da pena.<br>Inconformada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida, mantendo-se o regime fechado.<br>A impetrante sustenta que a fixação do regime fechado se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, porquanto foram utilizadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo para justificar a imposição de regime mais severo, o que constituiria constrangimento ilegal.<br>Afirma que o paciente é primário e que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal na sentença, sendo a reprimenda final inferior a 8 (oito) anos, circunstâncias que autorizariam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 18/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.<br>Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita - inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula n. 231/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.553/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque esta Corte admite a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pelo quantum da pena, desde que evidenciada a gravidade concreta do delito, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA