DECISÃO<br>ALLISON BEZERRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O réu, pronunciado por homicídio qualificado, foi condenado a 22 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri.<br>A defesa sustenta inexistirem, na decisão de pronúncia, provas produzidas sob contraditório que vinculem o paciente ao fato, havendo apenas depoimento extrajudicial de adolescente, sem a nomeação de curador e sem comunicação à família, não reiterado em juízo e que não menciona o paciente nominalmente. Aponta a nulidade da decisão, que contamina todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento pelo Tribunal do Júri e a sentença condenatória.<br>Requer a concessão da ordem, para anular o processo, desde a pronúncia.<br>Decido.<br>No acórdão apontado como coator, não existe nenhum pronunciamento sobre a controvérsia. Assim, não compete a esta Corte "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).<br>Ilustrativamente: "Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da tese apresentada,  .. , não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 747.282/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Em regra, a superveniência de sentença condenatória inviabiliza a análise da tese de eventual nulidade da decisão de pronúncia e esta Corte não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, em indevida supressão de instância, sob pena de violação do art. 105 da CF.<br>Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações da defesa, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA