DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 354):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar o óbice da prescrição quanto ao exame do pedido de compensação efetuado pela impetrante (PER/DCOMPs objetivando o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012), o qual deverá ser regularmente processado pela autoridade coatora.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para que o contribuinte apresente PERD/COMP que tem como objetivo o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL, relativo ao ano-calendário 2012.<br>3. No cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática de apuração do lucro real estimado, a empresa paga o valor com base na estimativa mensal e apura, ao final do ano-calendário, o tributo efetivamente devido. Não obstante o lucro seja apurado em 31 de dezembro de cada ano (art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96), o exercício do direito à restituição somente pode ser realizado após a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário, momento em que o contribuinte saberá se tem ou não saldo a repetir e poderá formalizar o direito de crédito (art. 6º, II, da Lei nº 9.430/96).<br>4. A data de entrega da declaração é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer a restituição, porque somente a partir dali é que surge o saldo negativo passível de ser utilizado como crédito em compensações. Antes da apresentação da DIPJ, documento próprio para a promoção do encontro de valores, não há como saber se haverá saldo negativo passível de compensação. Precedentes do TRF5.<br>5. Remessa necessária e apelação improvidas .<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 381/384.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 2º, § 3º, 74 da Lei 9.430/96; e 168 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "No caso específico de restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, a apuração anual do referido saldo e o prazo ocorre no último dia do ano-calendário para solicitar a restituição/compensação inicia-se no primeiro dia do ano-calendário seguinte a sua apuração" (fl. 406), tendo andado mal o acórdão recorrido ao considerar a data da entrega da DIPJ como termo a quo prescricional; e (III) manifestamente improcedente o pedido de compensação, ancorado que foi no art. 74 da Lei 9.430/96, visto que "os saldos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa ostentam natureza de benefício fiscal e não de crédito restituível ou compensável pelo contribuinte" (fl. 411).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 417/423.<br>Intimadas as partes litigantes para dizerem se, administrativamente, houve o cumprimento da determinação judicial de processamento do aludido pedido administrativo de compensação tributária (fl. 541), a Fazenda Nacional se manifestou à fl. 546, aduzindo que "houve a análise pela RFB do pedido de restituição formulado pela empresa, que concluiu que "no caso sob análise inexistem créditos a restituir de saldo negativo de IRPJ e CSLL, no ano-calendário de 2012, mas saldo a pagar"". Por sua vez, a ora Recorrida trouxe manifestação no sentido de que "já "houve o cumprimento, pela instância administrativa fiscal, da determinação judicial de processamento do aludido pedido administrativo de compensação tributária", autuado sob o nº 11618.720961/2018-30, sendo certo que, atualmente, aguarda-se o julgamento, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), do recurso voluntário interposto" (fl. 555).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso especial foi interposto no bojo de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando, unicamente, a que fosse "determinado à autoridade impetrada que processe as PER/DCOMPs que objetivam o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012", como se colhe da r. sentença à fl. 254; g.n..<br>O acórdão regional, desafiado pelo apelo nobre vertente, ratificou o decreto sentencial concessivo da segurança pleiteada, exarando, pois, provimento judicial cingido a determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento na análise do pedido administrativo de compensação.<br>Conforme mesmo informado pelas partes litigantes, já houve a análise administrativa do pedido de compensação formulado pela ora Recorrida. Logo, ressai evidente a perda superveniente do interesse recursal da Fazenda recorrente em se insurgir contra o acórdão recorrido, nos termos em que prolatado.<br>Realmente, como ressoa a tranquila jurisprudência desta Corte Superior: " o  recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas" (AgRgREsp 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 16/3/98).<br>Nessa mesma toada:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.<br>3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.090.607/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA