DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOILSON LIMA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003631-97.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão em regime fechado, com previsão de término para 30 de maio de 2032.<br>O juízo de primeiro grau exarou decisão determinando a realização de exame criminológico antes de apreciar o seu pedido de progressão ao regime aberto.<br>Interposto agravo de execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da decisão de primeiro grau, que condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico.<br>Sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto desde 10 de fevereiro de 2019, conforme cálculo de pena atualizado, e que possui boa conduta carcerária.<br>Assevera que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do crime, não possui respaldo legal, conforme a Súmula n. 439 do STJ, e que essa exigência configura constrangimento ilegal.<br>Afirma que o paciente não pertence a nenhum grupo criminoso e que sempre retornou das saídas temporárias, demonstrando compromisso com a ressocialização.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer do direito do paciente à progressão de regime. Subsidiariamente, pugna seja determinado ao Juízo de Execução a apreciação do pleito formulado sem a necessidade da perícia.<br>Liminar indeferida e solicitada informações (fls. 38/39).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 63/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em exame aos autos, verifica-se que o Juízo de Execução, ao prestar informações para instruir o presente habeas corpus, consignou (fl. 46):<br>Informo, por fim, que, na data de hoje, foi proferida decisão de concessão do pedido de progressão de regime, ante a finalização do exame e parecer favorável do Ministério Público.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA