DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERIC TOMAS DA SILVA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 145229-83.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por infração ao disposto nos artigos 272, §1º-A, na forma do artigo 71, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal - CP.<br>Após a rejeição das teses apresentadas em sede de resposta à acusação, irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal na continuidade da ação penal por falta de justa causa. A defesa argumenta violação à cadeia de custódia dos celulares apreendidos e ausência de materialidade delitiva comprovada por laudo pericial.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de violação à cadeia de custódia e ausência de materialidade delitiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A questão da cadeia de custódia e a validade das provas digitais devem ser analisadas durante a instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal valoração.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Denega-se a ordem, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas.<br>Legislação Citada: Código Penal, arts. 272, § 1º-A, 71, 288, 69; Código de Processo Penal, art. 41.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 981.570/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. STJ, HC n. 978.953/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025. STJ, HC 515929/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019." (fls. 1893/1894)<br>Nas razões do presente recurso alega, em síntese, que houve a quebra da custódia quanto ao conteúdo extraído dos celulares apreendidos. Defende que o relatório da autoridade policial, que utiliza-se de prints (capturas de tela), não serve como prova apta a fundamentar a acusação.<br>Argumenta que o delito do art. 272, § 1º-A, do Código Penal exige a comprovação da materialidade delitiva, mediante laudo pericial que ateste adulteração e nocividade dos produtos, o que não ocorreu no caso.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação à cadeia de custódia e de ausência de materialidade quanto ao delito do art. 272, § 1º-A, do CP, a fim de determinar o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fls. 1952):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo afastou as alegações defensivas conforme a seguinte fundamentação:<br>"No caso concreto, o juízo de origem afastou as alegações defensivas em decisão assim fundamentada:<br>"No caso em análise, verifica-se que os celulares foram apreendidos durante o cumprimento demandados de busca e apreensão devidamente expedidos pela autoridade judicial competente, ocasião em que já foi autorizado o acesso aos dados contidos nos aparelhos.<br>Ademais, os questionamentos acerca da validade e da idoneidade das provas digitais devem ser analisados durante a instrução processual, não sendo ocaso de declaração de nulidade neste momento processual.<br>..<br>No caso em análise, foram realizadas apreensões de produtos supostamente adulterados durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, tendo sido elaborados os respectivos laudos periciais, conforme se verifica às fls. 419/421 e 445/446, os quais constataram que "nenhum dos produtos apresentou data de validade legível", o que corrobora, em princípio, a narrativa acusatória.<br>Além disso, foram apreendidos materiais que seriam utilizados para a supressão e adulteraçãodas datas de validade dos rótulos, como esponja dupla face, cotonetes e algodão (fls. 126/127), bem como a máquina dedatar adquirida por JOSÉ ROBERTO (fls. 102), a qual foi periciada e teve sua funcionalidade atestada (fls. 422/425).<br>Diante desse contexto, entendo quehá elementos mínimos de prova da materialidade delitiva, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal emrelação aos acusados remanescentes.<br>A questão relativa à efetivacomprovação da nocividade dos produtos à saúde ou daredução de seu valor nutritivo deve ser objeto de apreciaçãodurante a instrução processual.<br>Registre-se que a denúncia imputaaos acusados a prática do crime previsto no art. 272, §1º-A, doCódigo Penal, que se refere a quem "fabrica, vende, expõe àvenda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentíciaou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."<br>A norma penal em questão nãoexige expressamente, para a configuração do tipo namodalidade do §1º-A, que a falsificação, corrupção ou adulteração torne o produto nocivo à saúde ou reduza o seuvalor nutritivo, como ocorre na modalidade descrita no caput doart. 272 do CP." (fls. 1730/1739).<br>Não há razão para alterar o entendimento do juízo de origem, já que não se está diante deflagrante ilegalidade ou de teratologia.<br>Com efeito, quanto à questão relativa à quebra da cadeia de custódia, o acesso aos aparelhos celulares foi autorizado judicialmente e não consta que as conversas deles extraídas foram adulteradas ou manipuladas pelos investigadores.<br>Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo de origem avaliar a autenticidade e validade das provas decorrentes da apreensão de aparelho celular, não sendo o habeas corpus a via adequada para referida valoração.<br> .. <br>De outro lado quanto à alegação deque não há prova da materialidade delitiva, a questão envolve o próprio mérito da ação penal, matéria a ser dirimida ao longo da instrução processual, anotando-se, inclusive, que o paciente não foi denunciado apenas por crimes de adulteração de produtos alimentícios, mas também por associação criminosa, delito que não é comprovado por meio de perícia técnica.<br>Aliás, "Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (STJ, HC515929/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019).<br>Em suma, por qualquer ângulo que se examina a pretensão, não se constata a presença de alegado constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal." (fls. 1900/1905)<br>No que se refere ao tema da quebra da cadeia de custódia, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza probatória, não se trata de nulidade processual, mas sim questão de eficácia da prova.<br>Assim, a via eleita é inadequada para se aferir eventual quebra, que poderá ser averiguada durante a instrução, reconhecendo eventual imprestabilidade ou reduzido valor probante, não havendo razão para determinar sua invalidade em momento precoce.<br>Além disso, destaque-se que a ausência de exame pericial não invalida automaticamente a prova, podendo as capturas de tela servirem inclusive de fundamento à sentença condenatória, desde que corroborada com outros elementos e desacompanhadas de indícios de adulteração.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.<br>2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente".<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, " n enhuma das partes poderá argüir nulidade  ..  referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.<br>5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.<br>6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer terminou.<br>8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia " n ão se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.<br>9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório.<br>10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos 11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a):<br>Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação.<br>4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.<br>7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.<br>3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.<br>6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Além disso, o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.<br>Como se extrai do acórdão do Tribunal a quo, foram constatados indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva que permitiram o recebimento da acusação. Entender de maneira diversa exigiria o revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>Como se vê:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela existência de provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável, em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar início à apuração do delito.<br>3. Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso em habeas corpus.<br>4. O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas seriam pautados em outros elementos de prova independentes, afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13.<br>5. Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie, não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o réu concorreu para a prática do ilícito penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.699/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.<br>A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal  CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.<br>4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90; VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE ESTRITA, DA FRAGMENTARIEDADE E DO JUÍZ NATURAL; DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO TIPO PENAL; NULIDADE DO TÍTULO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE; PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL; COMPETÊNCIA RATIONI LOCI E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS CRIMES PRATICADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).<br>2. A exordial acusatória contém todos os elementos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, sendo completa na qualificação do acusado e na descrição da conduta praticada que, em tese, tem o condão de se subsumir no tipo penal descrito no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, sendo incabível o revolvimento fático probatório na via estreita do writ para concluir pela atipicidade da conduta.<br>3. A s teses veiculadas pelo recorrente devem ser apreciadas durante a instrução probatória da ação penal, respeitado o devido processo legal, razão pela qual o trancamento prematuro da ação penal é inviável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 168.553/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Por fim, eventual falta de laudo pericial que comprove a materialidade do delito poderá ser perfectibilizada durante a instrução ou mesmo suprida por outros meios de prova em caso de desaparecimento dos vestígios, não levando necessariamente ao trancamento prematuro da ação penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.<br>3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.<br>4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.<br>1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.<br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM O EXAME DE CORPO DE DELITO E DE BALÍSTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL.<br>1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".<br>2. O Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem o exame de corpo de delito e de balística esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a instrução processual.<br>3. Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência.  .. <br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a decisão que designou audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se à defesa o ato processual previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 265.839/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.<br>2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.<br>3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 170.507/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA