DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 607):<br>"APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO - TRANSPORTE DE CARGAS - AÇÃO MOVIDA PELA TRANSPORTADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>Argumentos inconvincentes - Inobservância de cláusula de gerenciamento de risco - Cláusula não abusiva, redigida em termos claros - Inaplicabilidade do CDC, por se cuidar de relação de consumo - Precedentes.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 638/641).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 768 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o contrato de seguro em comento não prevê a obrigação de informar se será utilizado comboio, não impede o transporte em comboio e não faz qualquer alusão a perda de direito se transportado em comboio. Alega, também, a ausência de prova da intenção de agravamento do risco objeto do contrato.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Na hipótese, a autora, ora recorrente, narrou na inicial que presta serviço de transporte rodoviário de cargas, contratou seguro com a requerida e, em determinada oportunidade, dois caminhões foram roubados, junto com a carga transportada, porém a demandada não lhe pagou a indenização devida.<br>O juízo de origem julgou improcedente o pedido, concluindo que a recusa da seguradora foi legítima, porque pautada no descumprimento, por parte da autora, das previsões contratuais contidas na apólice.<br>A r. sentença foi confirmada pelo TJSP, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 609/611):<br>"A requerida fundamenta sua negativa à indenização na seguinte alegação: houve o transporte de mercadorias em comboio, de modo que deveriam ser adotadas, nos termos do contrato, as medidas de gerenciamento de risco relativas considerando o valor das mercadorias constantes nos dois veículos, mas a requerida não cumpriu um deles, qual seja, fazer uso de um localizador móvel de carga (isca).<br>Que ambos os veículos seguiam em comboio restou comprovado nos autos.<br>Da própria narrativa da inicial emerge tal fato, pois a própria autora afirma que, no dia 17 de agosto de 2018, durante operação de transporte rodoviário teve dois veículos roubados, juntamente com a carga que transportavam.<br>Ademais, como bem salientado pelo juízo sentenciante, da análise do registro de atendimento de fls. 184/204 emerge claramente que os veículos viajavam juntos, em comboio. Deveras, um dos motoristas fez declaração, de próprio punho, de que na mesma oportunidade foram rendidos ele e o outro motorista (fl. 196).<br>Mas não é só.<br>Constou também do relato de Policial Militar, que ambos os veículos foram roubados no mesmo local (fl. 21).<br>Assim, tendo em vista que os veículos viajavam em comboio, para fins de adoção das medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, nos termos contratados, deve ser considerado o valor global transportado, não o valor transportado em cada caminhão individualmente.<br>O valor transportado supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), consoante admite a própria autora, ora apelante.<br>Portanto, nos termos contratados, deveria ter feito uso de um localizador móvel de carga (isca).<br>Com ela não adotou tal providência, correta a negativa da cobertura securitária.<br>A alegação da autora de que apenas em valor ínfimo foi superado o importe de R$ 600.000,00, não lhe socorre.<br>Com efeito, como bem salientado na sentença "O estabelecimento de patamares objetivos no contrato permite delimitar as balizas do risco assumido pela requerida, o que certamente influencia no valor do prêmio pago pela requerente. Nesse sentido, desconsiderar uma disposição objetiva do contrato - a qual não demonstra-se dúbia ou contraditória - sob a justificativa de se garantir princípios com forte carga subjetiva, sem que fosse apresentada a devida fundamentação para tanto, implicaria em prejudicar desproporcionalmente a ré, pois a ela seria imposto ônus que não foi considerado quando do cálculo do prémio".<br>Saliente-se que a (sic) caso concreto não se aplicam as disposições protetivas do CDC, porque de insumo a relação jurídica havida entre as partes. Contudo, ainda que se aplicassem as normas consumeristas, não haveria outra solução, ante o descumprimento, por parte da sociedade empresarial autora, de suas obrigações contratuais, tendo lugar, aqui, o disposto no art. 768 do CC." (grifou-se)<br>A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro. Assim, é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se é lícita a cláusula contratual do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que prevê a adoção, pelo segurado, de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e b) se a seguradora pode negar a indenização securitária ao transportador rodoviário em caso de roubo da carga transportada quando não observadas as medidas contratadas de gerenciamento do risco.<br>2. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) tem por função garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (art. 5º da Circular-SUSEP nº 422/2011 e arts. 2.1 a 3.2 das respectivas Condições Contratuais Padronizadas).<br>3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC).<br>4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC).<br>5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros.<br>6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).<br>7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.063.143/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).<br>2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes.<br>3. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.076.414/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 23/10/2020, g.n.)<br>Além disso, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inobservância da cláusula de gerenciamento de risco, bem como de que a parte agravou intencionalmente o risco contratado, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1.  .. .<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).<br>3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4.  .. .<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.290/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA