DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 183):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE IMPETRADA COM FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL - NECESSIDADE - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DO WRIT INVIÁVEL - ART. 338, CAPUT, DO CPC - IMPETRANTE INERTE ACERCA DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1. A teor do art. 106, I, "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, o mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça. 2. É inviável determinar a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança que tramita na primeira instância e tem como parte<br>impetrada o Secretário Estadual de Saúde, quando a impetrante, ciente da alegação de ilegitimidade apresentada nas informações do impetrado, não se manifesta sobre ela. 3. Preliminar parcialmente acolhida apenas para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, mantidos os efeitos da liminar já concedida. 4. Agravo de Instrumento prejudicado.<br>V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO - PRELIMINAR - FALTA DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.<br>1. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.<br>2. A aplicação da teoria da encampação condiciona-se à constatação de que o apontamento da autoridade hierarquicamente superior não implica o alargamento da competência para julgamento do mandado de segurança.<br>3. Admite-se a alteração da autoridade apontada como coatora, quando o órgão jurisdicional a que a demanda foi endereçada possuir competência para apreciá-la.<br>Em 24/08/2023 foi prolatada decisão determinando o retorno dos autos para juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que viesse a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.234.<br>Por intermédio da petição de fl. 287, o Estado de Minas Gerais requereu a parcial desistência do recurso especial no que tange ao pedido de inclusão da União no feito e requereu o prosseguimento do feito em relação à aplicação da multa em virtude da oposição de Embargos de Declaração.<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido para exame da violação ao art. 1.026, § º2º, do CPC, segundo o qual a parte pugna pelo afastamento da multa, pois "Os embargos em questão não se enquadram em qualquer das hipóteses caracterizadoras do recurso manifestamente protelatório capaz de ensejar a aplicação de multa, uma vez que não revela deliberada intenção de retardar o trânsito em julgado de decisum além de conter, repita-se, fundamentação razoável que não contraria texto da Constituição ou jurisprudência das Cortes a quo e ad quem." (fl. 235).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo comporta provimento.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que estes tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, na espécie, seu caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLORO TÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ.<br>(..)<br>6. Tendo o próprio acórdão reconhecido o intuito meramente prequestionador dos aclaratórios opostos na origem, incide a Súmula 98/STJ (Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.<br>(AgInt no REsp 1824032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>No caso concreto, observa-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar a abertura da via especial.<br>Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.").<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a imposição de multa por litigância de má-fé, imposta pelo acórdão de fls. 222/224.<br>Publique-se.<br>EMENTA