DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por ABATEDOURO PRADENSE LTDA e MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra  acórdão  do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso espe cial.<br>A parte agravante, em primeiro grau, teve extinta a punibilidade do delito do art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 pela prescrição em perspectiva (fl. 500-502).<br>O Ministério Publico Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal (fl. 570).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606).<br>A Defesa interpôs recurso especial  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  sustentando a  violação ao artigo 564, incisos IV e V1, do Código de Processo Penal e ao artigo 6º, "caput", da Lei Federal nº 8.906/1994 (fls. 618-640).<br>Inadmitido o recurso na origem a consideração da incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ e ausência de omissão no julgado recorrido (fls. 649-656). Sobreveio o presente agravo (fls. 729-744).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso  (e-STJ, fls. 763-766).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual o conheço e passo à análise dos fundamentos do recurso especial.<br>A defesa argumenta que o acórdão impugnado deu provimento de ofício ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público que continha pedido impossível.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, cabe breve resumo dos autos.<br>O juízo de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade dos agravantes pela incidência da prescrição em perspectiva. Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs RESE, cuja causa de pedir foi a impossibilidade de reconhecimento da prescrição punitiva com fundamento em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438, STJ. Conclui requerendo a condenação dos apelados. Em contrarrazões, a Defesa arguiu preliminar de conhecimento parcial odo recurso, pela impossibi8lidade de o Tribunal apreciar a condenação, sob pena de supressão de instância.<br>O Tribunal analisou o cabimento da prescrição punitiva e concluiu se tratar de entendimento contrário à jurisprudência. Assim concluiu o acórdão:<br>"Por fim, o pleito de condenação dos acusados nos termos descritos na peça acusatória não foi objeto de cognição pela d. Sentenciante, o que obsta a apreciação de tal matéria por este eg. Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito."<br>Inicialmente, quanto à alegada omissão na análise da preliminar, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi expressamente examinada pela Corte de origem. Deve-se ressaltar que o insurgente, no presente recurso especial, sequer alegou violação ao artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa.<br>A tese principal, acerca da suposta atuação ex officio do Tribunal não merece acolhimento.<br>Isto pois, conforme se extrai das razões do Recurso do Ministério Público, a causa de pedir era a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, tendo o Tribunal se limitado a decidir nos exatos termos da causa de pedir.<br>Verifico ainda que o Ministério Público realizou pedido expresso pela reforma da decisão e regular prosseguimento do feito, conforme fl. 517:<br>"A toda evidência, dada a impossibilidade de aplicação da prescrição virtual em nossa ordenamento jurídico, toma-se imperativa a reforma do decisum e o regular prosseguimento do feito sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva."<br>A própria defesa, em contrarrazões, sustenta a preliminar de conhecimento parcial do recurso da acusação, sustentando a impossibilidade de conhecimento apenas quanto ao pedido final de condenação.<br>Assim, o Tribunal de origem sequer efetuou correção de ofício, conforme aduz o agravante, mas se limitou a decidir nos limites da causa de pedir e acolher pedido feito no recurso apresentado, não havendo qualquer nulidade no acórdão que aplicou o entendimento do STJ e determinou o regular prosseguimento do feito, sem incidir em supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, inciso b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA