DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, indiciado pelos crimes do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com prisão temporária decretada no curso do Inquérito n. 022-02197/2020 (Processo n. 0123697-55.2020.8.19.0001, da 2ª Vara criminal da comarca da Capital/RJ) - fls. 2/7.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal), que, em 7/8/2025, denegou a ordem no HC n. 0042724-43.2025.8.19.0000 (fls. 19/22).<br>Sustenta a flagrante ilegalidade da prisão temporária decretada em 2/7/2020 e mantida por mais de cinco anos sem oferecimento de denúncia, nem conclusão das investigações, evidenciando demora investigativa e ausência de elementos concretos mínimos para imputação penal (fls. 3/6).<br>Alega que, após o indiciamento, não foram realizadas diligências complementares e que os elementos são "extremamente frágeis", consistindo em áudios de terceiros não identificados, sem perícia ou confirmação de autenticidade e autoria, inexistindo testemunhas que apontem o paciente (fls. 5/7).<br>Menciona identidade fático-jurídica com o corréu PEDRO PAULO GUEDES - cujo indiciamento se originou, igualmente, de áudios de grupos de rede social com pessoas não identificadas -, e requer a extensão do benefício previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, visto que a prisão temporária foi revogada para os corréus PEDRO PAULO GUEDES e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GAMA SILVA, em decisões do Juízo de origem.<br>Requer, em caráter liminar, a extensão do benefício do art. 580 do Código de Processo Penal para revogar a prisão temporária do paciente, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, a ratificação da liminar para revogação definitiva da prisão temporária.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de decisão concedida aos corréus, disse o Tribunal de Justiça que a extensão de efeitos, aplicando-se analogicamente o artigo 580, do Código de Processo Penal, exige absoluta homogeneidade de situações, atributo não identificado, vejamos: além de fundadas razões de autoria, o paciente, que ostenta seis mandados de prisão, permanece na condição de foragido da justiça (fl. 21 - grifo nosso).<br>O próprio Magistrado destacou que, diferentemente dos investigados PEDRO PAULO GUEDES e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GAMA SILVA, o Ministério Público trouxe aos autos argumento razoável contra o recolhimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, no sentido de que, uma vez efetivada a medida cautelar extrema, os moradores da localidade onde supostamente ocorreram os fatos se sentiriam encorajados a cooperar com as investigações, cumprindo-se, assim, a finalidade da medida cautelar (artigo 1º, inciso I, da LF n. 7.960/1989). Ademais, o investigado PAULO HENRIQUE, conforme índice 180, se apresentou espontaneamente à delegacia e prestou esclarecimento em relação aos fatos, não havendo, no entendimento do parquet, qualquer fundamento razoável na manutenção da sua prisão. Por outro lado, em relação ao também investigado PEDRO PAULO GUEDES, o Ministério Público não trouxe qualquer fundamento que mantivesse o interesse no decreto prisional do ora investigado (índice 260), não sendo possível, em razão do sistema acusatório de processo, a manutenção da prisão temporária de ofício (fl. 23 - grifo nosso).<br>Assim, a situação do paciente não é igual a dos corréus. Diante de tal peculiaridade, agiu com acerto o Tribunal a quo ao não aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, há fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária, tendo o Juiz de piso deixado claro que o caso do investigado RONALDO DOS SANTOS VITORIANO possui certa singularidade, notadamente por ser ele apontado como uma liderança no movimento do tráfico de drogas na localidade em que a vítima desapareceu (fls. 23/24). E, mais, conforme consta do acórdão impugnado, o mandado de prisão temporária ainda está em aberto.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTACOU QUE NÃO ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.