DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN PEREIRA CAMPOS (GILVAN) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da relatoria da Desembargadora ANA CANTARINO, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA PELAS PARTES. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO RESCISÓRIO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DE PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De uma atenta leitura do art. 966 do Código de Processo Civil, observa-se que a ação rescisória é medida excepcional, porquanto cabível somente nas hipóteses expressamente previstas (incisos I a VIII), destinada a rescindir decisão mérito com trânsito em julgado.<br>2. A ação rescisória baseada em prova nova tem como pressupostos que referida prova seja pré-existente à decisão rescindenda, bem como que a parte autora da ação rescisória comprovadamente não tenha tido ciência ou não pode fazer uso dela e, ainda, que a prova, por si só, seja capaz de assegurar um pronunciamento favorável à parte.<br>3. No caso concreto, a alegada prova nova foi produzida em momento posterior à prolação e ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não pode ser considerada como prova nova para a finalidade rescisória pretendida.<br>4. Somente ocorre erro de fato a autorizar o manejo da ação rescisória quando for admitido um fato inexistente, ou considerado como inexistente um fato que efetivamente tenha ocorrido, sendo, contudo, indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>5. Uma possível má avaliação de prova documental não importa em erro de fato, mas sim em verdadeiro erro de julgamento (error in judicando), que deve ser combatido pela via recursal adequada.<br>6. A alegada violação à norma jurídica deve ser manifesta, de modo que esta deve ser verificável de uma simples análise da decisão rescindenda, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos de origem.<br>7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. 8. Ação rescisória julgada improcedente. (e-STJ, fls. 8.354/8.355)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Indeferido o pedido de tutela provisória.<br>Novos pedidos de concessão de efeito suspensivo juntados nas e-STJ, fls. 8.634/8.638 e 8.683/8.690 para concessão de efeito suspensivo<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que GILVAN alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao sustentar que houve omissão, contradição e erro material. Afirmou que ficou sem resposta a seguinte pergunta: a prova nova que cronologicamente surge após a prolação do acórdão rescindendo, contudo antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é legítima para fins de ação rescisória  (e-STJ, fl. 8.453) e que desconsiderado pelo acórdão que não há qualquer impedimento sobre o cabimento de ação rescisória para se se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência (e-STJ, fl. 8.460), que deveriam ter sido distribuídos proporcionalmente. Acrescentou que os embargos devem ser acolhidos para corrigir suposto erro material quanto à cronologia do documento novo, bem como para que se esclareça sobre a presente questão da prova nova que surge cronologicamente anterior ao trânsito em julgado (e-STJ, fl. 8.455). Aduziu ainda que, quanto ao erro de fato, há evidente contradição a ser sanada, porque há utilização de trecho e as conclusões de que houve controvérsia, não se apresentam deste trecho! (e-STJ, fl. 8.456), e que admitido que a autora possuía alvará de construção apto à implementação de empreendimento hoteleiro, quando, em verdade, o documento que detinha autorizava a construção de empreendimento industrial (e-STJ, fl. 8.457), o que se coaduna com o entendimento do art. 966, §1º, do CPC que entende haver erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (e-STJ, fl. 8.457).<br>Da análise do acórdão recorrido, verifique-se que as questões arguídas foram devidamente esclarecidas pelo Tribunal de origem, não se configurando, portanto, os alegados vícios.<br>Confira-se:<br>A autora alega que houve manifesta violação à norma jurídica expressa do caput do art. 86, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que, não obstante tenha sido cada litigante "em parte, vencedor e vendido", entre eles não se distribuiu proporcionalmente a verba de honorários e despesas.<br>Com efeito, certo é que a manifesta violação da norma jurídica deve ser compreendida como "aquela que enseja flagrante transgressão ao direito em tese" (AgInt no R Esp 1704273/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, D Je 23/05/2019).<br>É possível observar que a autora repisa fundamentação já exposta no recurso de apelação interposto na ação originária, em que pugnou pela redistribuição dos ônus da sucumbência, por entender não ter havido sucumbência mínima da parte adversa, questão que foi devidamente combatida pelo acórdão rescindendo nos seguintes termos:<br>"Com efeito, apreende-se dos autos que a autora deduzira, na exordial, pedido preponderantemente declaratório, consistente no reconhecimento de que os réus deram causa à resolução do contrato, do qual emergira o subsequente pedido condenatório no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor que aduzira corresponder a 10% do capital social registrado, de acordo com a cláusula penal estipulada no contrato. Ocorre que, a despeito de o pedido declaratório ter sido integralmente acolhido, o Juízo pontificara na sentença que o capital social efetivamente registrado, porquanto fora frustrada a consecução da sexta alteração contratual, perfaz o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, ademais, com lastro no art. 413, do Código Civil, reduzira o importe da multa a 5% (cinco por cento) da referida quantia, correspondendo ao valor da condenação de R$300.000,00 (trezentos mil reais), o que não fora objeto de impugnação.<br>A despeito da modulação da cláusula penal contratualmente avençada, efetivamente não há como se reputar a apelada como sucumbente. É que o pedido declaratório que deduzira fora acolhido e, quanto ao pedido condenatório, também restara acolhido, somente a composição que postulara é que fora modulada. Sob essa realidade, ponderado o êxito obtido, que fora integral no tocante aos pedidos declaratório e condenatório, não há como se reputar a qualificação da sucumbência recíproca em razão de a composição ter sido modulada. A situação processual, sob essa realidade, induz que os apelantes, como inadimplentes e motivadores do aviamento da ação, devem ser reputados integralmente sucumbentes, pois, em suma, restaram vencidos quanto ao pedido declaratório e indenizatório e quanto às pretensões reconvencionais, pois foram os culpados pela resolução do negócio. A fixação da multa em importe inferior ao postulado, portanto, deve ser assinalada como sucumbência mínima defronte ao acolhido, atraindo a incidência do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Os apelos, também quanto ao ponto, devem ser desprovidos." - g. n.<br>Como se vê, a autora pretende reacender o debate acerca da questão controvertida nos autos de origem acerca da sucumbência havida, utilizando-se da via rescisória como nova via recursal, o que, repise-se, é vedado.<br>Por outro lado, o acolhimento dos fundamentos expostos pelos autores demandaria o reexame de todas as provas produzidas nos autos de origem e novamente colacionadas nesta via rescisória, o que, conforme já exposto, não é admitido para o fim de se verificar a suposta violação manifesta à norma jurídica. (e-STJ, fls. 8.368/8.370)<br>No caso, verifica-se que a embargante, inicialmente, defende equívoco no julgado ao não observar que a prova atinente à anulação administrativa do projeto e do alvará ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado da ação originária, havendo, ainda, omissão quanto à possibilidade de constituir-se como prova nova legítima para fins de ação rescisória.<br>Quanto ao ponto, constata-se haver mero equívoco material, a ser retificado, todavia sem acarretar qualquer omissão ou alteração da conclusão obtida no acórdão embargado.<br>Nota-se que o julgado explicitou, com amparo em análise doutrinária e jurisprudencial, que "a ação rescisória baseada em prova nova tem como pressupostos que referida prova seja PRÉ-EXISTENTE À DECISÃO RESCINDENDA, bem como que a parte autora da ação rescisória comprovadamente não tenha tido ciência ou não pode fazer uso dela e, ainda, que a prova, por si só, seja capaz de assegurar um pronunciamento favorável à parte" (g. n.)<br>Acrescentou, ainda, que:<br>"Na presente hipótese, a alegada prova nova foi originada de requerimento de esclarecimentos formulado pela própria autora da ação rescisória em 05/08/2021 (ID 41177963 - p. 13), tendo sido produzida com a decisão de anulação de 09/02/2022 (Decisão nº 01/2022 - CPCOE), confirmada pela Ordem de Serviço nº 19, de 25/03/2022, publicada no Diário Oficial em 29/03/2022 (ID 41177965 - p.14/21), ou seja, em momento posterior à prolação e ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não pode ser considerada como prova nova para a finalidade rescisória pretendida". (Id 55333047, p.8) - g. n.<br>Neste aspecto, tendo em vista que o acórdão rescindendo foi julgado em sessão de 03/02/2021 (Id 41177962, p.584) e mantido em sede de embargos de declaração rejeitados em sessões de 12/05/2021 e 07/07/2021 (Id 41177962, p.664 e p.735), ocorrido o trânsito em julgado, após recurso ao STJ, em 20/09/2022 (Id 41177962, p. 893), vislumbra-se, de fato, que a decisão de anulação administrativa publicada em 29/03/2022 foi proferida em momento posterior à prolação, contudo anteriormente ao trânsito em julgado, revelando mero equivoco material quanto a esta última afirmação.<br>Todavia, tal equívoco não altera a conclusão obtida no acórdão quanto à impossibilidade de se considerar a alegada documentação como prova nova para fins da pretensão rescisória, porquanto, ainda assim, produzida posteriormente ao acórdão rescindendo, não sendo, portanto, preexistente à época do julgamento.<br>Logo, deve o acórdão ser retificado apenas para excluir o trecho "e ao trânsito em julgado", sem, todavia, haver qualquer efeito infringente ao entendimento do julgado, mantendo-se a seguinte redação:<br>"Na presente hipótese, a alegada prova nova foi originada de requerimento de esclarecimentos formulado pela própria autora da ação rescisória em 05/08/2021 (ID 41177963 - p. 13), tendo sido produzida com a decisão de anulação de 09/02/2022 (Decisão nº 01/2022 - CPCOE), confirmada pela Ordem de Serviço nº 19, de 25/03/2022, publicada no Diário Oficial em 29/03/2022 (ID 41177965 - p.14/21), ou seja, em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo, de modo que não pode ser considerada como prova nova para a finalidade rescisória pretendida". (Id 55333047, p.8)".<br>Tampouco há que se falar em omissão quanto ao ponto, porquanto constante, de forma clara, expressa e suficiente no julgado, a fundamentação pela qual não configura a decisão administrativa posterior prova apta à rescisão de acórdão judicial proferido anteriormente.<br>Também não há que se falar em contradição quanto ao alegado erro de fato atinente à regularidade do alvará de construção e sua irregular finalidade industrial para a edificação de projeto hoteleiro, uma vez que o acórdão embargado, de forma evidente, lógica e fundamentada, apreciou detidamente a questão, destacando que "a questão envolvendo a regularidade da documentação para implementação e construção do hotel restou amplamente controvertida nos autos, incluindo o mencionado alvará de construção", inclusive sendo objeto de análise pela prova pericial realizada e considerado no julgamento do acórdão rescindendo.<br>Consignou-se, ainda, expressamente, no que tange à finalidade industrial expressa no alvará, que:<br>"(..) a questão atinente à finalidade prevista no mencionado alvará de construção, além de constituir clara inovação com finalidade de se utilizar a via rescisória como sucedâneo recursal, se traduz em clara hipótese de valoração da prova empreendida pelo julgador, uma vez que a regularidade ou não de referido documento foi objeto de amplo debate na ação originária.<br>Vale dizer, uma possível má avaliação de prova documental não importa em erro de fato, mas sim em verdadeiro erro de julgamento (error in judicando), que deve ser combatido pela via recursal adequada.<br>Ou seja, eventual erro de procedimento ou julgamento cometido pelo Juízo a quo deveria ter sido combatido por intermédio do recurso próprio, não se revelando a ação rescisória o instrumento processual adequado para tal fim."<br>Acrescente-se, ainda, que em análise ao recurso especial interposto pela parte no feito originário, nota-se ter alegado tal matéria visando demonstrar o não cumprimento pela parte autora de fornecer todos os documentos necessários e adequados à edificação do empreendimento, conforme se vê:<br>"(..) Apenas para que se ilustre o contexto fático incontroverso em que houve a violação do direito, chama a atenção o fato de que o alvará tem como finalidade a edificação de empreendimento industrial e não de um hotel (DOC. 02), objeto fim da avença celebrada entre as partes. Tal fato incontroverso, por si só, corrobora ainda mais a tese invocada pelos Recorrentes de que a resolução do contrato, na realidade, se deu por culpa da Recorrida ao descumprir as suas obrigações.<br>A intenção das partes era que fosse construído um hotel, então, a Recorrida deveria ao menos fornecer documentos condizentes com sua pretensão, até mesmo em razão do dever de observância à boa-fé objetiva, bem como de seus deveres conexos, pressuposto ínsito a qualquer tipo negócio jurídico.<br>Como se percebe, não foi o que, a bem da verdade, aconteceu. Isto é, se a Recorrida não cumpriu com a sua obrigação de apresentar todos os documentos necessários e adequados à edificação do empreendimento, então, não poderia acionar a cláusula penal por descumprimento de eventual obrigação por parte dos Recorrentes exigindo-lhe o pagamento de multa. Trata-se, assim, do descumprimento do dever de boa-fé, o que ofende claramente o disposto no art. 422 do Código Civil (..)<br>Data maxima venia, o v. Acórdão recorrido também violou os arts. 489, II, e §1º, IV e 1.011 do CPC.<br>Embora não seja o propósito dos Recorrentes que este Eg. Superior Tribunal de Justiça reexamine fatos e provas, impende observar que, ainda que em juízo primitivo, pode ser constatada uma incontroversa e evidente dessemelhança entre as especificidades da construção de um parque fabril (edificação de natureza industrial) e a construção de um hotel, o que leva a crer que o alvará obtido pela Recorrida não se presta às duas finalidades.<br>Veja-se, assim, o alvará de construção que permite a construção de edificação industrial, no mesmo lugar em que se pactuou construir o hotel:"<br>Referida controvérsia, levada à apreciação ao STJ, não logrou, todavia, êxito, uma vez que conhecido parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negado provimento (Id 41177962, p.890).<br>Nesse quadro, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão embargado quanto à sua fundamentação a concluir pela inexistência de vício de erro de fato no decisum rescindendo.<br>Igualmente também não há que se falar em vício de omissão atinente à apreciação da alegada violação da norma jurídica relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, com amparo no artigo 86 do CPC.<br>A matéria foi expressa e detidamente apreciada no acórdão, concluindo-se que a parte apenas repisa fundamentação que já havia sido exposta em recurso de apelação na origem e apreciada pelo acórdão rescindendo, limitando-se a pretensão rescisória apenas a reacender o debate de questão controvertida e decidida nos autos originários, sendo inviável a utilização da via rescisória como nova via recursal.<br>Nesse quadro, verifica-se, portanto, que o acórdão embargado, ao contrário do que defende o embargante, enfrentou as questões alegadas, ainda que de forma contrária a seu entendimento.<br>Destaca-se que a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão dos embargantes dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final.<br>Todavia, a presente via recursal não é adequada para manifestação do inconformismo das partes com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento dos embargantes.<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios apenas para corrigir o mero erro material atinente a exclusão de pequeno trecho da fundamentação, qual seja, "e ao trânsito em julgado", sem, contudo, haver alteração da conclusão obtida no acórdão embargado ou efeitos infringentes, passando a constar a seguinte redação: (e-STJ, fls. (e-STJ, fl. 8.433/8.438)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025)<br>Nessas condições, CONHECO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO os pedidos concessão de efeito suspensivo formulados nas e-STJ, fls. 8.634/8.638 e 8.683/8.690.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurados as alegadas omissão, contradição e erro material tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.