DECISÃO<br>Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIAN KAITING CHUANG WANG, em que se visa a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por eles interposto.<br>Sustenta a requerente a plausibilidade do direito em relação à controvérsia devolvida em recurso especial. Defende que a apelação interposta na origem é tempestiva, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido.<br>Ressalta, ainda, que o perigo na demora consiste no cumprimento de sentença deflagrado na origem pela parte requerida, em virtude da não admissão do recurso especial, com impacto substancial no patrimônio da requerente.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; AgRg na MC 23.933/ES, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015; AgRg na MC 18.760/SP, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/12.<br>Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.<br>Nesse contexto, importa consignar que "a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>Assim, a mera execução provisória não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A propósito: AgRg na MC 18.414/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 255/MG, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017.<br>Na hipótese, verifica-se que o perigo na demora alegado decorre, única e exclusivamente, do cumprimento de sentença requerido na origem, o que não caracteriza periculum in mora.<br>De todo modo, ausente o perigo na demora, fica prejudicada a análise da plausibilidade do direito invocado, pois imprescindível a cumulação sucessiva dos referidos pressupostos, para concessão da medida cautelar requerida.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, pode rá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONIS IURIS. PREJUDICADO.<br>1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.<br>2. O ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, perigo na demora, prejudicada a análise da plausibilidade do direito.<br>3. Pedido indeferido.