DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202525517.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou o mandamus impetrado pelo paciente com o objetivo de garantir salvo-conduto para o cultivo de Canabis sativa com finalidade medicinal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS - PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE ESTRITAMENTE TERAPÊUTICA  ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE MÉDICA  AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA  INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO  NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS  PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO RESTRITIVO  HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA MEDIDA  MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu Habeas Corpus impetrado com o objetivo de garantir salvo-conduto ao paciente para o cultivo caseiro de Cannabis sativa, sob a alegação de necessidade terapêutica comprovada por prescrição médica;<br>2. O Habeas Corpus, por sua natureza constitucional e rito de cognição sumária, exige prova préconstituída de ameaça atual, concreta e ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando à substituição de vias próprias, administrativas ou cíveis, para obtenção de autorizações sanitárias ou regularização do uso de substância controlada;<br>3. No caso concreto, o paciente deixou de apresentar documentação essencial, tais como: relatório médico detalhado com demonstração da ineficácia de tratamentos convencionais; comprovação de hipossuficiência econômica; autorização vigente da ANVISA; laudo técnico agronômico individualizado; e plano terapêutico com indicação precisa da quantidade de plantas necessárias ao tratamento, o que inviabiliza a aferição da excepcionalidade alegada;<br>4. A mera existência de prescrição médica, desacompanhada dos elementos técnicos mínimos exigidos pela jurisprudência pátria, não autoriza a mitigação do tipo penal previsto na Lei n.º 11.345/06, tampouco legitima o uso do Habeas Corpus como via de regulamentação sanitária alternativa ou escudo antecipado contra eventual persecução penal;<br>5. A decisão recorrida encontra amparo em orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece a competência do juízo cível para processar e julgar pedidos dessa natureza, por demandarem dilação probatória e atuação técnica dos órgãos competentes, notadamente a vigilância sanitária;<br>6. O deferimento do salvo-conduto, sem a devida demonstração de urgência, de esgotamento de alternativas legais e da real ameaça à liberdade, consubstanciaria indevida antecipação de juízo de atipicidade penal e interferência indevida do Poder Judiciário em esfera administrativa, em ofensa ao princípio da separação dos poderes; 7. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 23/28)<br>A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 113/115.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão do presente habeas corpus (fls. 121/127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.<br>Submetida a irresignação ao exame do Tribunal a quo, o voto condutor enfrentou a questão com estes fundamentos:<br>"A concessão de salvo-conduto para cultivo de substância entorpecente é medida de caráter absolutamente excepcional, admitida apenas quando evidenciado, de plano, risco concreto de violação iminente à liberdade individual e esgotadas as alternativas legalmente disponíveis.<br>Em outras linhas, o Habeas Corpus se apresenta como remédio jurídico de cognição sumaríssima, que pressupõe prova pré-constituída e ameaça concreta, atual e ilegal à liberdade.<br>No caso vertente, o que se tem é um pedido de autorização judicial para plantio e cultivo de substância entorpecente sem prévia anuência sanitária, sem base legal específica e sem demonstração cabal da impossibilidade de obtenção do tratamento por outros meios, tampouco risco real de constrição à liberdade, além da já verificada prisão em flagrante por fato típico (Auto n.º 9268/2024), ainda sob investigação.<br>Nesse contexto, acresço que em que pese a existência de decisões excepcionais que em nome do princípio da dignidade humana, abram margem para medidas concessivas, tais julgados precedentes exigem demonstração objetiva da urgência, da inexistência de alternativas e da eficácia singular da extração artesanal, requisitos ausentes nos autos.<br>Outrossim, conforme salientado pelo Órgão Ministerial de origem o paciente não comprovou hipossuficiência por documentos idôneos, tampouco demonstrou tentativa de obtenção da substância por meios legais, como associações autorizadas ou o SUS; limitou-se à juntada de laudos genéricos e receitas sem plano terapêutico detalhado ou quantificação anual precisa; ademais, foi surpreendido cultivando e compartilhando o entorpecente, o que, em tese, compromete a alegação de uso exclusivo e medicinal.<br>Resgata-se, ainda, que laudo técnico agroecológico juntado (p. 27/29) não se refere à individualidade do caso concreto, mas sim a estimativas genéricas, sem estabelecer lastro empírico quanto à dose, área cultivada, processo de controle de qualidade ou destinação do excedente.<br>Ademais, a autorização da ANVISA encontrava-se vencida, e o próprio relatório médico (p. 31/32) revela prescrição de cannabis já na primeira consulta, sem tentativa documentada de outras abordagens terapêuticas convencionais.<br>Desse modo, conceder salvo-conduto nessas condições seria abrir perigoso precedente, convertendo o Judiciário em agente substitutivo de políticas sanitárias e regulatórias, em ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CRFB).<br>A ausência de regulação normativa não autoriza, isoladamente, a supressão da legalidade penal e a substituição da via própria por medida criminal de cognição sumária." (fls. 32/34).<br>Em que pesem os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, é caso de concessão da ordem.<br>Conforme a jurisprudência deste sodalício, as provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido de cultivo da cannabis para fins medicinais.<br>No caso dos autos, consta laudo e receituário médico (fls. 57-63 - informando que o paciente está em acompanhamento por apresentar transtorno ansioso não especificado e transtorno mental e comportamental causado pelo uso de substâncias psicoativa, e que o uso das medicações extraídas da cannabis é benéfico ao Paciente), autorização de importação emitida pela Anvisa (fls. 104-105, com validade até 30/04/2027, da qual consta autorização expressa ao paciente para proceder à importação de Canna River), laudo de engenheira agrônoma (fls. 106-109, que especifica as quantidades necessárias para o tratamento, recomendando "o cultivo de um total de 86 plantas por ano e a importação de 104 sementes feminizadas por ano") e certificados de dois cursos de extração de cannabis para fins medicinais (fls. 49-50).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Quanto ao mérito, destaco que ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação")", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso dos autos, conforme asseverado, foram pré-constituídas as provas necessárias à concessão da ordem.<br>Conclui-se, portanto que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destina para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA