DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em que a UNIÃO se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 711):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma a possibilidade dos sucessores do servidor falecido receberem, por direito que a sucessão lhes garante, os valores que o falecido deveria ter recebido em vida.<br>2. Agravo interno não provido.<br>É o sucinto relatório.<br>Dos presentes embargos de divergência não é possível conhecer por serem intempestivos.<br>A Segunda Turma não conheceu dos embargos opostos contra o acórdão objeto deste recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 759):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (E Dcl no AgInt nos EAR Esp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 15/3/2017). Precedentes.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, quando não se conhece de embargos de declaração por serem manifestamente incabíveis, intempestivos, ou por almejarem atribuir efeitos infringentes sem a indicação de vício próprio de embargabilidade, eles não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>A propósito, cito precedente da Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Assim, publicado o acórdão embargado em 26/6/2024 (fl. 718), são intempestivos os embargos de divergência interpostos apenas em 20/11/2024 (fl. 773).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA