DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DA COSTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. RECURSO MINISTERIAL. Sem razão em seu pleito. Para que ocorra o reconhecimento da qualificadora da fraude, o agente deve realizar a ação de modo a atrair a confiança da vítima e, ao mesmo tempo, diminuir a sua vigilância sobre a coisa que está em sua posse, facilitando, assim, a consumação do crime. No presente caso, o denunciado não criou uma situação de engano elaborada para ludibriar os funcionários do estabelecimento, apenas colocou os itens em uma mochila e tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento, acreditando que não estava sendo observado. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DA DEFESA. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito comprovadas. O réu confessou, em Juízo, o cometimento do delito. Não há que se falar em crime impossível à luz do artigo 17 do Código Penal. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito. Súmula nº 567 do STJ. Tampouco prospera a tese defensiva de atipicidade material da conduta. Mercadoria subtraída avaliada em R$ 466,91 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), ou seja, valor superior ao percentual de 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 1.412,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza (AgRg no AR Esp n. 2.289.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 12/5/2023). Improsperável a pretensão defensiva a redução da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa, porquanto o réu aproximou-se muito da consumação do crime de furto. Adequada a diminuição da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.<br>Argumenta que a conduta é de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, preenchendo os requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Expõe que os objetos subtraídos são bens alimentícios de caráter comum, não houve ameaça ou lesão, e os bens foram restituídos à vítima.<br>Além disso, argui que a análise do que seria "pequeno valor" deve considerar o contexto socioeconômico e o custo de vida, sendo inadequado o critério aritmético de 10% do salário mínimo, havendo precedentes nesta Corte nos quais foi reconhecida a incidência do p rincípio da insignificância mesmo no caso de valores superiores aos usualmente considerados quando se trata de conduta sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Em que pese o esforço defensivo, não há como reconhecer a incidência do citado princípio, cuja aplicação, pontue-se, demanda cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização não fomente a prática de novos crimes da mesma natureza.<br>A mercadoria subtraída restou avaliada em R$ 466,91 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), ou seja, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 1.412,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza (AgRg no AR Esp n. 2.289.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 12/5/2023) (fl. 75).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA