DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGELIO ALVES MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.259165-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 14/06/2024 e denunciado como incurso nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.<br>Sustenta a Defesa que a prisão preventiva está embasada em fundamentação inidônea, com ausência de individualização da necessidade da custódia cautelar e utilização da gravidade abstrata dos delitos.<br>Destaca que a fase instrutória já teria sido superada, com a realização da audiência de instrução e a apresentação das alegações finais por todos os acusados - tendo o paciente sido o primeiro a fazê-lo -, razão pela qual não subsistiriam riscos à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ressalta a inadequação da prisão em razão da condição pessoal do paciente -homem de 64 anos, portador de comorbidades graves e em acompanhamento médico-cardiológico por Síndrome Coronária Crônica, pós-angioplastia, Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia, o que recomendaria medidas menos gravosas.<br>Propõe a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, incluindo proibições de comunicação com corréus, recolhimento domiciliar e restrições de deslocamento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que, à exceção do alegado excesso de prazo na formação da culpa, as teses suscitadas no presente writ já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 202.638/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu.<br>Assim, no ponto, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 33):<br>No caso, verifica-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo que consta nos autos de origem (disponíveis via consulta no Pje) que a instrução está encerrada, já que a audiência de instrução foi realizada e as alegações finais foram apresentadas pelas partes, de forma que o processo atualmente se encontra em vias de sentenciamento.<br>Sendo assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, tem-se por superada qualquer alegação de excesso de prazo, na esteira do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Como se percebe, não há falar em excesso de prazo, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados ao paciente, a complexidade da causa e o atual estágio do feito, próximo à sentença.<br>De fato, há plena incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. (..) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. (..) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>(..)<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. E XCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal.<br>3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA