DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 148):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.<br>1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada.<br>2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.<br>3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.<br>4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.<br>5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692.<br>Opostos embargos de declaração, forma rejeitados (fls. 154/156).<br>Nas razões do recurso especial, alega-se violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, pois teria o acordão recorrido limitado o percentual de desconto das parcelas a serem restituídas, o que afrontaria o entendimento firmado no julgamento do Tema 692/STJ, que apenas limitou os descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício previdenciário.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 142/143):<br>Tais normativos, como se vê, conferem ao INSS a possibilidade de reaver quantias "indevidamente" pagas aos segurados nas hipóteses que elencam, limitando a restituição, contudo, ao valor mensal máximo de 30% do benefício que ainda estiver sendo pago ao devedor. Ou seja, já descrevem a Lei de Benefícios e o Tema 692 o valor do mínimo existencial que deve ser garantido ao segurado em caso de descontos na sua remuneração, não se podendo inovar ou criar, casuisticamente, novos limites de ressarcimento ao INSS naquilo que a lei não inova ou não cria. Aliás, o precedente da 3ª Seção invocado pela ilustre Relatora para justificar a garantia do salário-mínimo no cálculo do mínimo existencial (TRF4, ARS nº 5020232-32.2019.404.0000, Terceira Seção, Relator para acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/4/2023) foi reformado pelo STJ no exame do REsp n.º 2.092.620/RS, em que pleiteava o INSS:<br>Por todo o exposto, requer o INSS: a) o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a aplicação do art. 1.041, caput, do CPC; c) uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - artigo 927, inciso III do CPC e o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 - o INSS seja o recurso conhecido e provido, para que sejam afastadas as limitações impostas pelo acórdão recorri do na aplicação da tese firmada esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo 1.401.560/MT e Pet 12.492/DF).<br>Assim, quanto ao juízo da retratação, é de ser reformado o acórdão da Turma, impondo-se a repetição dos valores recebidos pela parte segurada nos termos fixados pelo STJ no julgamento do Tema 692, todavia sem a necessidade de garantia do salário-mínimo no cálculo do mínimo existencial. Isto posto, voto por, em juízo de retratação, adequar o julgamento originário para que seja observado o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas a sem necessidade de garantia do salário-mínimo no cálculo do mínimo existencial.<br>Assim, o acórdão recorrido aplicou a tese jurídica firmada no Tema n. 692/STJ ao afirmar que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição.<br>Diante desse contexto, observa-se haver falta de interesse recursal quanto à modulação dos efeitos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.776/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA