DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO HERCULANO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1535528-16.2023.8.26.0228.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento às apelações criminais, mantendo integralmente a condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (CP). A matéria de fundo versou sobre a suficiência probatória para a condenação, a manutenção da qualificadora do concurso de agentes, e a dosimetria da pena quanto à pena-base, ao regime inicial e à vedação de substituição por restritivas de direitos. Com duas circunstâncias negativas (1/6 para cada), a exasperação em 1/3 foi mantida; reconhecida a confissão, as penas foram definitivas sem causas modificativas e fixou-se regime semiaberto (artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, do Código Penal (CP), fls. 304-305).<br>O recorrente FRANCINALDO HERCULANO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão fixou indevidamente o regime semiaberto, em afronta aos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59, caput, do Código Penal (CP).<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal não admitiu o Recurso Especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC)), por deficiência de fundamentação (artigo 1.029, I-III, do Código de Processo Civil (CPC)), atraindo o óbice do Enunciado 284/STF ("o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência"), e pela não comprovação do dissídio: ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias de similitude fática (artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), além da incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame fático (fls. 338-341).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 347-350).<br>Contrarrazões às fls. 356-360.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 383-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No entanto, não deve ser conhecido o recurso especial. Com efeito, verifico a falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado, pois a tese jurídica, no enfoque dado pela parte, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal local - possibilidade ou não de fixação do regime prisional inicial aberto para o condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cuja reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema. Assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Registre-se que, conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA