DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA COSTA MAURO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2168437-96.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §2º, c/c o 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e 1º, inciso I, "a", e §4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>A Defesa sustenta que o paciente, portador de quadro severo de asma e bronquite aguda, teve sua saúde agravada por doença maligna adquirida durante sua estadia no sistema prisional, ostentando quadro clínico delicado. O paciente passou a fazer uso contínuo de bolsa de colostomia após diversas intervenções médicas e seu estado de saúde se agravou.<br>Afirma que o tratamento disponibilizado ao paciente não é suficiente e adequado, uma vez que seu quadro clínico só agrava, e que utensílios necessários estão sendo providos por familiares, corroborando que o Estado não está custeando todas as necessidades do paciente.<br>Alega que o pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido sob a alegação de que constituiria verdadeira progressão per saltum, além de apontado que a unidade prisional atende o paciente e que inexiste comprovação de que em casa o mesmo seria melhor atendido.<br>Requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente para tratamento de saúde, mediante aplicação de outras medidas cautelares que melhor se amoldem ao caso.<br>É o relatório.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 299/300).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>O Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar, assim se manifestou (fls. 289/294 - grifamos):<br>Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional fechado, razão pela qual a norma inserta no art. 117, II, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade.<br>Segundo, porque, conforme preceituam os arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, de modo que a transferência para regime prisional menos rigoroso dar-se-á quando o condenado tiver cumprido o lapso temporal previsto na norma de regência no regime anterior.<br>(..)<br>Terceiro, porque o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 522/528), de modo que a norma supracitada não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.<br>(..)<br>Se não bastasse, se necessário for, o Estado, cumprindo<br>o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse<br>fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio<br>diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de<br>execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da<br>Lei de Execução Penal. Ou seja, não ficará sem a assistência médica<br>necessária.<br>Quarto, porque o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere.<br>Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão do benefício almejado.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 37/41) :<br>Não obstante a comprovação de que o paciente está doente, a documentação juntada aos autos não confirma a necessidade da concessão da benesse pretendida, pois nada há que comprove a impossibilidade de o sentenciado receber o tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional. Ao revés, todo o tratamento médico está sendo disponibilizado ao paciente.<br>(..)<br>Deveras, tem-se que, conforme acima explicitado, o paciente faz uso de bolsa de colostomia, após cirurgia e utiliza medicação para os problemas de saúde que apresenta, porém, tal fato não revela conflito com o regime prisional em que presentemente se encontra, nem lhe impõe limitações severas dotadas deste condão. Ademais, a direção da unidade tem prestado o atendimento necessário para seus cuidados básicos e para sua saúde.<br>Não obstante o paciente estar acometido de doença grave, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto não se insere entre as "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar.<br>Com efeito, o paciente está em cumprimento de pena no regime fechado. Ademais, não há comprovação efetiva de condições de saúde ou de ameaça à segurança da recorrente que o impeçam de continuar a cumprir pena no regime prisional fixado. Não existe menção expressa, em qualquer documento médico, acerca da incompatibilidade entre seu atual estado de saúde e a medida prisional imposta.<br>Assim sendo, não obstante a comprovação de que o apelante apresenta quadro de saúde que comporta tratamento adequado, a documentação juntada aos autos não confirma a efetiva necessidade da concessão de prisão domiciliar em razão da doença.<br>(..)<br>Conforme as normas mencionadas do CPP e na LEP, para justificar o pedido de prisão domiciliar ao preso ou para aquele que aguarda prisão, é necessário, para além de doença grave, que o agente esteja extremamente debilitado pela doença (artigo 318, II, do CPP), bem como seja demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional (artigo 117, II, da LEP como a interpretação dada pela jurisprudência).<br>Não houve a juntada pelo impetrante, de relatório e/ou laudo médico especificando a necessidade de cuidados especiais. Ademais, se assim o fosse, não há comprovação de que, no estabelecimento prisional no qual venha a ser inserido, não possa ser fornecido o devido atendimento hospitalar ou acompanhamento ambulatorial.<br>E como bem ponderado pelo i. Procurador de Justiça em seu parecer " ..  Em atendimento médico recente observamos que ele se apresenta em bom estado geral, hidratado, anictérico, acianótico, afebril, lúcido, orientado em tempo e espaço. Ressaltamos que durante o tratamento o sentenciado aumentou seu peso corporal em quase 20 (vinte) quilos.<br>No mais, informamos que a Unidade segue apresentando o sentenciado em todas as consultas e exames agendados em continuidade ao seu tratamento, e até a presente data não fomos informados de nenhuma interferência desde o final dos ciclos de quimioterapia".<br>Demais disso, não há como analisar a pretensão apenas sob a ótica de um hipotético tratamento ideal do paciente. O paciente foi condenado inclusive por crime equiparado a hediondo, estando cumprindo pena em regime fechado. Conforme noticiado, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, c/c o artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/13, e no artigo 1º, inciso I, alínea "a", c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Há notória reprovabilidade da conduta que indica, de modo incontestável, a periculosidade do agente.<br>Não é preciso aprofundamento no caso para se destacar a extrema periculosidade social do paciente, revelada no devido processo legal, que integra a organização criminosa denominada PCC. Noutro vértice, o paciente não se encontra desamparado no cárcere. Ao inverso, as informações trazidas dão conta de tratamento de qualidade em hospitais de referência de São Paulo. Há ainda exames sendo realizados em hospital de referência, como a Beneficiência Portuguesa.<br>Evidentemente, não se vislumbra arbitrariedade ou ilegalidade manifesta passível de revisão da negativa, até porque não se trata de instrumento processual adequado. Pondera- se, ainda, que no regime de prisão domiciliar a fiscalização é débil, para não dizer praticamente ineficiente .. ".<br>Assim, entende-se inviável a conversão para prisão domiciliar, pois ausentes os requisitos mencionados no artigo 318 do Código Penal.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA- SE A ORDEM.<br>Conforme se verifica, o entendimento das instância ordinárias está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017;<br>STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018.<br>(AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.<br>1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional".<br>3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA