DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VICENTE DA SILVA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0010903-72.2025.8.26.0502.<br>A Defesa informa que o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão prisional do paciente para o regime aberto. Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução defensivo.<br>Alega a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e ofende o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a obrigatoriedade do exame criminológico, nos termos da nova redação do art. 112 da LEP, só se aplicaria a crimes cometidos após a vigência da Lei n. 14.843/2024, o que não é o caso dos autos.<br>Destaca a ausência de motivação suficiente para impor o exame criminológico, pois a decisão coatora se baseou em gravidade abstrata do delito e quantidade de pena remanescente, sem elementos concretos e atuais da execução, em afronta à Súmula Vinculante 26/STF e 439/STJ e à exigência de fundamentação individualizada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a apreciação do pedido de progressão de regime aberto pelo juízo da execução sem a exigência da prévia realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Tribunal  a  quo manteve a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de progressão prisional ao regime aberto,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  16/26, grifamos):<br>O reclamo defensivo não comporta provimento.<br>Deve ser reconhecida, desde logo, a obrigatoriedade de realização do exame criminológico com o advento da Lei nº 14.843/2024.<br>Ora, sabe-se que a Lei nº 14.843/24 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da LEP e tornou expressamente obrigatória a realização do referido exame para fins de progressão de regime.<br>In verbis:<br>"§ 1º Em todos os casos , o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico , respeitadas as normas que vedam a progressão;" (g. n.)<br>Ou seja, na redação antiga (dada pela Lei nº 10.792/03), a realização do exame era ato discricionário do juiz. Entretanto, agora, diante da aludida alteração, o legislador entendeu não ser suficiente o atestado de conduta carcerária e, sendo assim, não serve como único critério a ser levado em conta para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal, tornando, pois, obrigatório o exame.<br>Dito isto, necessário que se afirme aqui a constitucionalidade do dispositivo em questão.<br>Pontue-se que, ao contrário de macular o princípio da individualização da pena, como muito se tem ventilado, a inserção do exame criminológico no espectro legal da aferição do requisito subjetivo à progressão de regime apenas possibilita ao julgador uma maior imersão na análise do mérito do apenado ao benefício, agregando a perícia ao atestado de boa conduta carcerária, de sorte a prestigiar o princípio acima aludido.<br>Não bastasse, a obrigatoriedade legal de submissão dos sentenciados a exame criminológico leva em consideração o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, conforme dispõe o art. 144 da Constituição Federal, na medida em que, segundo dito, incrementa o âmbito da análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou seja, traz ainda maior cautela para a constatação do merecimento do apenado a um status de maior liberdade e convívio social e, consequentemente, de menor vigilância Estatal.<br>Assim, beneficia-se o sentenciado que terá a garantia de maior amplitude na análise do pressuposto subjetivo para a progressão de regime, evitando eventuais arbitrariedades, e beneficia-se a sociedade, porque precedida a decisão judicial de estudo multidisciplinar que àquela dará suporte, minimizando a soltura de agentes ainda despreparados ao retorno, mesmo que parcial, ao convívio social.<br>No mais, não há que se falar em desconsideração à razoável duração do processo, pois fato é que progressão de regime não está atrelada a prazos enrijecidos, haja vista o dinamismo que marca a execução penal, e a enorme suscetibilidade do apenado a intercorrências no resgate da pena, que tanto podem alterar os lapsos para as benesses, quanto influir no requisito subjetivo.<br>Dessarte, não há direito subjetivo do sentenciado à progressão de regime, mas mera expectativa de direito, que, como tal, não se atrela a qualquer prazo, de modo a arredar a alegada ofensa à razoável duração do processo.<br> .. <br>Um segundo ponto que deve ser salientado diz respeito à imediata aplicação da Lei nº 14.843/2024.<br>Com efeito, muito se tem discutido acerca da natureza da norma em questão, a qual tornou obrigatória a realização do exame criminológico.<br>Afirmam os que advogam pela irretroatividade da Lei, que a novel legislação agravou a situação dos apenados, na medida em que dificultou a progressão de regime, instituto esse atrelado à execução da pena.<br>Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.<br>Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.<br>Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.<br> .. <br>Frente a tal panorama tem-se, então, que a norma em debate é constitucional, e sua aplicação no tempo é imediata.<br>No mais, in casu, há ainda fundamentos para justificar a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para análise do benefício independentemente da novel legislação.<br>Infere-se dos autos que o ora sentenciado desconta longa pena (com término previsto para 27.8.2029 fl. 28) pelo grave delito de estupro (art. 213, CP), cumprindo pena total de 7 anos de reclusão (fl. 27).<br>Extrai-se dos autos, é bem verdade, que o agravante cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício (fl. 28), sendo, ainda, atestado pelo Diretor do presídio onde se encontra custodiado seu bom comportamento carcerário (fl. 22).<br>Todavia, deve-se considerar a gravidade do delito praticado pelo sentenciado contra pessoa enferma, restando demonstrado nos autos que "a ofendida deambula com o uso de muletas, devido a sequelas de AVC e que faz uso de medicamento controlado para evitar desmaios e crises de epilepsia" (fl. 29 dos autos de execução nº 0010272-65.2024.8.26.0502).<br>Não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo.<br>Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado.<br>A cautela e a prudência devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a conveniência de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.<br>Este entendimento está de acordo com posição já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da admissibilidade de realização de exame criminológico (Súmula nº 439 do Eg. STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").<br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>De tal modo, a realização do exame criminológico é recomendável antes da concessão da progressão ao regime aberto, regime da mais branda vigilância estatal, devendo o sentenciado aguardar no regime semiaberto a realização do laudo pericial.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal a quo manteve a exigência de submissão do reeducando a exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime prisional com base na gravidade concreta do crime e nas suas circunstâncias, considerando que o paciente cometeu o crime de estupro contra pessoa enferma, que apresenta sequelas de AVC e que faz uso de medicamento controlado para evitar desmaios e crises de epilepsia. Elementos concretos que justificam a excepcionalidade para justificar a determinação da realização da prova técnica com o objetivo de aferir o mérito do apenado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>A  propósito,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA