DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 1.037/1.040.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória porque afirma não haver delineamento fático nos autos quanto à culpa ou ao dolo da locadora, enquanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria justamente fixado esse quadro fático, inclusive afastando a boa-fé da recorrida e caracterizando conduta dolosa e omissa.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.052/1.055).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria" (fl. 1.038).<br>Contudo, observo que houve omissão quanto à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso dos autos.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 677/682):<br>No caso dos autos, a autuada é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a locação de veículos automotores a terceiros e que teve veículo de sua propriedade apreendido em razão de ilícito fiscal praticado por locatário.<br>Com efeito, destaco trecho do Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração nº 1015500/SAFIA000033/2016, por meio do qual a Receita Federal imputa à impetrante a responsabilidade pela infração fiscal, impondo-lhe o perdimento do veículo de sua propriedade (p. 5/23 - PROCADM2 - Evento 17):<br>"(..)<br>Em que pese a alegação de boa-fé, entende-se que, ao locar seus veículos, a LOCALIZA RENT A CAR S/A deveria ter adotado um controle mais rígido na seleção de seus clientes, uma vez que poderá vir a ser responsabilizada e, consequentemente, perder o referido bem, desde que tenha ciência, ainda que potencial, do ilícito praticado.<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se a participação da autuada na concretização do ilícito, na medida em que forneceu o veículo para o transporte das mercadorias. Sobre a alegação de boa-fé, de que não seria possível prever o uso ilícito dado ao veículo, o procedimento fiscal detalhado a seguir conclui de forma diversa.<br>(..)<br>No dia 24 de agosto de 2016, portanto fora do prazo, a LOCALIZA RENT A CAR protocola nos CORREIOS a resposta ao TERMO DE INTIMAÇÃO SAFIA/IRF/CHU Nº 16/2016. Como as respostas foram apresentadas à fiscalização aduaneira em momento anterior ao término do procedimento fiscal, os documentos foram analisados.<br>A Tabela 1 exibe os contratos firmados entre a locadora e RAFAEL BORGES OREQUES. A relação comercial entre ambos iniciou-se em 01 de fevereiro de 2016:<br> .. <br>Já nesse dia teria sido possível à locadora identificar os propósitos escusos de RAFAEL BORGES OREQUES. Parte da ficha cadastral do cliente fornecida pela LOCALIZA está na figura 4. (..)<br>Nela RAFAEL BORGES OREQUES informa que trabalha em uma grande empresa brasileira (SHV GAS BRASIL), exercendo a função de motorista, fornece endereço e telefone do local de trabalho, isso na data de 01 de fevereiro de 2016.<br>Bastaria um telefonema para o número indicado como sendo de seu local de trabalho para que a locadora descobrisse a farsa. O telefone dado por RAFAEL BORGES OREQUES como de seu local de trabalho, realmente, pertence à filial da SHV GAS BRASIL em Pelotas. No entanto, ele pediu demissão em 18 de novembro de 2015 e, ainda, nunca exerceu a função de motorista, foi contratado em 19 de novembro de 2009 como ajudante e assim permaneceu. A informação consta na GFIP entregue pela empresa à Receita Federal e foi prontamente confirmada pelo gerente da empresa em simples telefonema que questionava se RAFAEL BORGES OREQUES ainda trabalhava no local.<br>(..)<br>Também, percebe-se na Tabela 1 que o empreendimento ilícito de RAFAEL BORGES OREQUES prosperava com o tempo, demandando cada vez mais a utilização da frota disponível da LOCALIZA RENT A CAR.<br>Nesse sentido, foi expedido o TERMO DE INTIMAÇÃO SAFIA/IRF/CHU Nº 21/2016 que visava esclarecer pontos importantes sobre as últimas duas locações de RAFAEL BORGES OREQUES junto à locadora, em especial, detalhe que chamou a atenção da fiscalização desde o momento da apreensão: o veículo estava especialmente preparado para o transporte de contrabando.<br>Além da ausência do banco traseiro, salta aos olhos a película preta colocada em todos os vidros do veículo de forma a tornar impossível ver qualquer parte interna do veículo (figura 6). A clara intenção era não denunciar facilmente os cigarros paraguaios que o veículo transportava.<br>(..)<br>Obviamente, não foi a locadora que instalou tal ardil no seu veículo. E assim já no TERMO DE INTIMAÇÃO SAFIA/IRF/CHU Nº 16/2016 ela responde, afirmando que o veículo foi locado à RAFAEL BORGES OREQUES sem a película escura.<br>Ocorre que o contrato encontrado dentro do veículo na noite de 28 de junho de 2016, foi firmado em 27 de junho, um dia antes da apreensão. No entanto, já no dia 23 de junho de 2016, o mesmo RAFAEL BORGES OREQUES havia firmado contrato de aluguel sobre o mesmo veículo ECOSPORT, contrato esse que deveria ter seu término no dia 25 de junho de 2016, às 10h04.<br>Ocorre que na noite de 25 de junho de 2016, às 21h11, já tendo o contrato expirado, o veículo ECOSPORT PWI8556 é flagrado pelo sistema de segurança da Aduana brasileira trafegando no sentido Brasil / Uruguai. Para não restar dúvida, o mesmo GOL IQO3153, novamente realiza o trabalho de escolta da carga. (..)<br>Não há diferença nos vidros da ECOSPORT, a película escura já estava presente na noite de 25 de junho de 2016.<br>Mas, o contrato de RAFAEL BORGES OREQUES deveria ter acabado na manhã daquele dia 25, às 10h04. Em tese, o veículo poderia ter sido locado a outra pessoa. Por isso, vários quesitos do TERMO DE INTIMAÇÃO SAFIA/IRF/CHU Nº 21/2016 versam sobre o término desse contrato e sobre os momentos que antecederam o novo e derradeiro contrato.<br>(..)<br>Das informações prestadas, depreende-se que:<br>1. O veículo permaneceu em posse de RAFAEL BORGES OREQUES continuamente no período de 23 de junho de 2016 até o instante da apreensão.<br>2. O contrato inicial teve término no dia 25 de junho de 2016, sendo que o cliente não comparece na data para devolver ou renovar o contrato, comparecendo somente em 27 de junho de 2016.<br>3. Não foi adotado nenhum procedimento de busca, somente contato com o cliente e cobrança de diárias adicionais.<br>4. Não houve nova vistoria no veículo no momento da apresentação em 27 de junho de 2016 para a renovação do contrato. Mesmo o veículo estando disponível à locadora e ela celebrando novo contrato de locação com RAFAEL BORGES OREQUES não foi procedida vistoria (facilmente a locadora iria perceber os vidros do veículo protegidos pela película escura).<br>Sobre a provável carga de cigarros contrabandeados que RAFAEL BORGES OREQUES e associados transportaram na noite de 25 de junho de 2016, importante notar que no momento do transporte o veículo já se caracterizava em apropriação indébita. Como se percebe pela leitura das "Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro", documento fornecido pela locadora ao qual RAFAEL BORGES OREQUES aderiu ao locar o veículo:<br> .. <br>Nada fez a locadora, além de cobrar diárias adicionais.<br>Já nesse momento, o veículo ECOSPORT possuía a película escura, adaptação realizada por RAFAEL BORGES OREQUES para aumentar o sucesso da investida criminosa que permaneceu no veículo até o momento da apreensão no dia 28 de junho de 2016 (tendo sido o veículo colocado a disposição da locadora nesse ínterim).<br>Dessa forma, a contribuinte não tomou as cautelas necessárias à transferência da posse de veículo de sua propriedade para RAFAEL BORGES OREQUES, de modo a garantir o uso lícito do bem - não sendo desarrazoado concluir ter LOCALIZA RENT A CAR S/A agido com verdadeira culpa in eligendo e in vigilando.<br>Com efeito, muito embora inexista qualquer previsão legal que exija da locadora de veículos a providência ligar para o empregador indicado para confirmar a veracidade de dados fornecidos, especialmente quando, à primeira vista, não há nada a suspeitar com relação ao cliente (que, inclusive, já havia realizado outras locações), entendo que, no caso concreto, está caracterizada a responsabilidade da empresa, seja pelo dolo eventual, seja pela culpa (in viligando ou in eligendo).<br>Isso porque, ao renovar o contrato sem qualquer vistoria no carro alugado, a empresa assumiu o risco que o veículo de sua propriedade viesse a ser utilizado para a prática de atividades ilícitas.<br>Veja-se que o veículo em questão, Ford/Ecosport SE 1.6, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placas PWI-8556, Renavam 01056446932, chassi 9BF2B55PXF8544591, foi inicialmente locado por Rafael Borges Oreques em 23/06/2016, tendo como data de devolução 25/06/2016 (Contrato nº PETF019680 - p. 45 - PROCADM5 - Evento 17).<br>No entanto, o veículo não foi devolvido na data pactuada.<br>Com efeito, consta das "Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro" da empresa Localiza Rent a Car S. A (p.65/87 - PROCADM5 - Evento 17) que o atraso na devolução do carro por período superior a 24 horas, caracterizará, automaticamente, apropriação indébita (item 6.2.4) e que será automaticamente considerado rescindido o contrato, independentemente de qualquer notificação, se o carro não for devolvido na data, hora e agência previamente ajustadas (itens 8.1 e 8.1.1).<br>E, apenas em 27/06/2016, quando o Contrato nº PET019680 já poderia ser considerado rescindido e o locatário, em apropriação indébita do veículo, pois esse não havia sido devolvido na data inicialmente ajustada; foi firmado o Contrato nº PETF01971, com vigência até 29/06/2016, sem que tenha sido realizada vistoria no veículo. E, como demonstrado pela fiscalização no Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração, no momento em que firmado o Contrato nº PETF01971, o veículo de propriedade da autora já havia sido adulterado para a prática de contrabando.<br>É evidente, portanto, que a empresa não adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para salvaguarda de seu patrimônio e cumprimento da função social do contrato.<br>É perfeitamente razoável entender que a empresa soubesse ou, pelo menos, tivesse meios de presumir, que locatário tinha interesses escusos na locação do veículo; e que assumiu o risco que o veículo de sua propriedade viesse a ser utilizado para a prática de atividades ilícitas, ao não realizar vistoria para realizar novo contrato de locação de veículo que não havia sido entregue na data inicialmente pactuada.<br>Essa circunstância, consubstanciada na reiterada cedência de seus veículos a infratores contumazes, revela a responsabilidade da proprietária por inobservância do dever de vigilância e na escolha do delegatário da utilização de seu bem, em razão do que possuía consciência da possibilidade de que seu automóvel viesse a ser empregado em situações de contrabando/descaminho.<br>Não há de se falar, portanto, em boa-fé objetiva; tampouco no afastamento da responsabilidade da empresa proprietária ou da pena de perdimento aplicada administrativamente.<br>Assim, é de ser mantida a higidez do Auto de Infração nº 1015500/SAFIA000033/2016 que ensejou, no bojo do PAF nº 11051.720198/2016-38, a aplicação da pena de perdimento ao veículo tipo automóvel de passeio Ford/Ecosport SE 1.6, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placas PWI-8556, Renavam 01056446932, chassi 9BF2B55PXF8544591, de propriedade da empresa autora/apelada.<br>O Tribunal de origem relatou, de forma detalhada, a participação da locadora de veículo, para concluir que (1) ela poderia ter sido mais diligente ao celebrar o contrato de locação, visto que não adotou "um controle mais rígido na seleção de seus clientes" (fl. 677), (2) que a sua participação no ilícito tinha sido o fornecimento do veículo sem a prévia conferência do telefone indicado como sendo do local de trabalho do locatário; (3) tinha havido reiterada renovação do contrato de locação do mesmo veículo, sem a necessária vistoria, o que comprovaria que o veículo havia sido adaptado para o transporte de contrabando; e (4) não tinha havido boa-fé da locadora.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA