DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO CASTRO GONZAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.100G (MIL E CEM GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 480 TABLETES; 178G (CENTO E SETENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 380 PEQUENOS TUBOS OU SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES; E 9,0G (NOVE GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA, CONHECIDA COMO MDA OU TENANFETAMINA, DISTRIBUÍDOS EM COMPRIMIDOS. TAMBÉM FOI APREENDIDO EM PODER DO DENUNCIADO UMA PISTOLA MARCA TAURUS, CALIBRE 9MM, COM 13 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, ALÉM DE DOIS RADIOCOMUNICADORES. ACUSADO QUE SE ASSOCIOU A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO" PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DA MARÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 1.731 (MIL, SETECENTOS E TRINTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 16, CAPUT, E §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DOS VETORES NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL E DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, ALÉM DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONOU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADAS COM FUNDADAS SUSPEITAS. APURAÇÃO SOBRE A INVASÃO DE RESIDÊNCIAS NA COMUNIDADE DA MARÉ, POR ELEMENTOS LIGADOS AO TRÁFICO LOCAL. A PRISÃO DO RÉU OCORREU EM RAZÃO DO ESTADO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVA, APÓS TER PULADO O MURO DE UMA RESIDÊNCIA COM UMA ARMA NA MÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER ILEGALIDADE APTA A INVALIDAR A PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. NÃO SE CONSTATA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CRFB. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A AUTORIA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, ASSIM COMO A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DO TRÁFICO ESTÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE Nº 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ARRECADADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO", ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE DA MARÉ, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE "TRAFICANTE INDEPENDENTE OU FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E NÃO O DELITO AUTÔNOMO DO ARTIGO 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRETA A ABSORÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM EMENDATIO LIBELLI, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO, 156, DO CPP. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS. A PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL, CABENDO AO JULGADOR A LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPARO. INCORRETA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. TEMA 1077 DO STJ. ANOTAÇÕES CRIMINAIS REFERENTES À INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM AGRAVAR A PENA-BASE. ENUNCIADO 444 DA SÚMULA DO STJ. MANTIDA A EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM PODER DO RÉU, NO PERCENTUAL DE 1/6. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO EM 1/6. REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA 10 (DEZ) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.496 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS, TORNANDO NECESSÁRIA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 69 DO CP. INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTE DO STJ. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, UMA VEZ QUE, ALÉM DO QUANTUM DA PENA APLICADA, É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO, ATENDENDO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 59 E 33, §2º, ALÍNEA "A", §3º, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O VETOR DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA IMPUGNADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do(s) crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.<br>Além disso, argui a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.<br>Argumenta que o local onde o paciente estava, isoladamente, não é suficiente para comprovar a associação para prática criminosa.<br>Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.<br>Por fim, expõe que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a absolvição do paciente. Requer, ainda, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Inicialmente, deve ser afastada a tese suscitada pela defesa de nulidade na busca pessoal por considerar que a revista pessoal não foi precedida de qualquer elemento objetivo a justificar a abordagem policial.<br>Segundo se observa dos autos, a diligência que culminou na prisão do recorrente e na apreensão das substâncias entorpecentes e da arma de fogo decorreu da apuração de denúncia sobre a invasão de casas na Comunidade da Maré por bandidos armados, local dominado pela facção criminosa "Terceiro Comando Puro", tendo os policiais militares, na oportunidade, visualizado o réu empunhando uma arma de fogo ao pular o muro de uma residência. Ao ser abordado, o denunciado indicou onde havia deixado a arma de fogo, uma pistola calibre 9mm, municiada, perto de uma piscina, bem como lograram os agentes do Estado, ao revistar a casa, no cômodo de cima, encontrar uma mochila contendo drogas, um simulacro de arma de fogo e dois radiocomunicadores. Note-se que, na ocasião, o réu informalmente admitiu aos policiais que fazia parte do tráfico local.<br>Evidentemente, dispensável no caso em comento, o mandado judicial para efetivação da busca pessoal, ante o estado flagrancial em que o réu se encontrava, sendo certo que os policiais puderam observar o acusado pulando o muro da casa, tendo uma arma de fogo em uma das mãos.<br>Dessarte, não se cogita qualquer ilicitude na hipótese aventada, restando patente, como acima afirmado, a fundada suspeita a respaldar a abordagem policial, diante da constatação da prática de atos voltados à mercancia ilícita de drogas.<br>Nesses termos, não há que se falar em uma abordagem policial imotivada, mas sim na existência de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude injustificada do agente desencadeie a atuação dos agentes do Estado em seu viés preventivo, sendo descabida, nos termos das reiteradas decisões do STJ, a tese defensiva de nulidade da busca pessoal, a saber:  .. .<br> .. <br>Portanto, denota-se que a prisão do réu ocorreu em razão do estado flagrancial em que se encontrava, não se vislumbrando qualquer ilegalidade apta a invalidar a prova produzida nos presentes autos.<br>Por fim, ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o artigo 5º, inciso XI, parte final, da Constituição Federal, tal garantia é flexibilizada em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Desse modo, tratando-se de crimes permanentes, não se apura nenhuma violação de domicílio a ensejar a nulidade da prova e, por consequência, da prisão em flagrante do denunciado (fls. 21-26).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a absolvição do paciente:<br>Da mesma forma, no âmbito do delito de associação para o tráfico, nada há o que se questionar, uma vez que o réu foi preso em área dominada pela facção criminosa "Terceiro Comando Puro" (TCP), na Comunidade da Maré, sendo apreendidos na mesma ocasião e localidade as substâncias entorpecentes, prontas e embaladas para a venda, além de uma arma de fogo municiada, carregadores e dois radiocomunicadores, não sendo possível que o apelado estivesse na localidade em questão na posse do farto material recolhido sem que fosse associado à organização criminosa TCP, a qual controla o comércio ilegal de drogas na região.<br> .. <br>Pelo contexto indic ado, afirma-se que o apelante, efetivamente, integra o tráfico de drogas na localidade, de forma associada para a venda de substâncias entorpecentes, não se tratando de "traficante independente" ou "freelancer".<br> .. <br>O emprego de arma de fogo é inconteste, segundo relatado pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, que lograram deter o acusado na posse das drogas, dos radiocomunicadores que estavam acondicionadas em uma mochila, além do instrumento letal, dispensado no quintal da casa por ele invadida. Na oportunidade, foi arrecadada uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, com número de série suprimido, municiada com 13 cartuchos de igual calibre, sendo atestada a sua potencialidade ofensiva, conforme Laudos de Exame de ids. 171579612 e 171579613, inferindo-se a sua utilização como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, caracterizando a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, e não o tipo penal autônomo previsto no artigo 16, caput e §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, como se observa no seguinte aresto do Tribunal da Cidadania:  ..  (fls. 40-43).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Além disso , não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA