DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RAMALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão, denegando a ordem, em acórdão de fls. 19-32.<br>A defesa sustenta a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há 191 dias, sem previsão de acabar a instrução penal.<br>Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista o estado debilitado de saúde do acusado.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, a saber, 2,7 quilos de maconha, 80 gramas de crack e 7 gramas de cocaína, bem como a apreensão de balança de precisão; petrechos para o tráfico e a quantia de R$ 1.072,40 em notas e moedas - fl. 25.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/9/2025.)<br>"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>De mais a mais, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, verifico que melhor sorte não socorre a defesa.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Na presente hipótese, a corte de origem destacou que "embora alegue-se que o custodiado apresenta sequelas de traumatismo raquimedular cervical, não há nos autos comprovação inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no sistema prisional" - fl. 30, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada.<br>Sobre o tema:<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego-lhe a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA