DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação do(s) artigo(s) de lei violado(s) inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está sendo rescindida.<br>2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável  .. " (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).<br>3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de ofício pelo julgador.<br>4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório, não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.<br>5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973, julgando a ação rescisória procedente.<br>6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.844.706/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.<br>1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP.<br>2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023.<br>3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA.<br>4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022.<br>5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC.<br>8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória.<br>(AR n. 6.938/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/6/2024, DJE DE 24/6/202 Julgado Em 12/6/2024, DJe De 24/6/202 julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Nesse contexto, aduz: (i) ter indicado o dispositivo legal supostamente violado - o art. 537 do CPC; (ii) mesmo na hipótese de se reputar ausente a indicação expressa do dispositivo violado, há precedente do STJ que permite reconhecer, de ofício, a violação de lei federal, o que viabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos do paradigma no REsp n. 1.844.706/RS; (iii) deve ser a aplicado o entendimento do acórdão paradigma para, na espécie, reconhecer de ofício a violação ao CPC e admitir o recurso especial, apontando, no corpo dos embargos, a referência ao art. 573 do CPC como norma violada no contexto das astreintes e da necessidade de fixação de limite máximo.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial.<br>Eis o teor da ementa do referido acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043.<br>3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG).<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)<br>No caso dos autos, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial.<br>Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula 284/STF. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Por fim, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos.<br>No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma concluiu pela aplicação da Súmula 284/STF, porque o recorrente, na petição de recurso especial, não apontou os dispositivos que teriam sido violados ou indevidamente interpretados pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem.<br>Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas, a discussão deu-se no âmbito de ação rescisória, a qual, após admitida, possibilita novo julgamento da ação originária, podendo-se, de ofício, analisar-se matéria de ordem pública.<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA