DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ARMANDO GOMEZ TORALES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5026528-60.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta nos autos que, em 13/07/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 5º, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sobrevido denúncia em 13/09/2024, imputando-lhe seis furtos qualificados de caminhonetes no Brasil e participação em organização criminosa voltada ao furto e envio de veículos ao Paraguai, pela Ponte Internacional da Amizade.<br>O impetrante sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, porquanto não estariam presentes os requisitos dos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, defendendo que, diante do encerramento da instrução e da ausência de violência ou grave ameaça, a prisão preventiva seria desnecessária e passível de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Afirma que o paciente possuiria residência no Brasil, trabalho lícito no Paraguai, primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares, incluindo dois filhos menores, o que afastaria risco de fuga e recomendaria que respondesse ao processo em liberdade, com eventual imposição das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Argumenta que o paciente teria desenvolvido Paralisia Periférica Facial durante o cárcere, com necessidade de acompanhamento médico especializado fora da unidade prisional, o qual não estaria sendo provido, tornando inadequado o estabelecimento prisional para o seu tratamento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente amparado nas seguintes razões (fls. 60-61; grifamos):<br>A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes previstos no art. 155, §5º, do Código Penal e no art. 2º da Lei 12.850/13, já foi demonstrada.<br>A pena privativa de liberdade superior atende ao requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é imperiosa a necessidade de se conter a prática reiterada de crimes em tese praticados pelos investigados, tendo por escopo a garantia da ordem pública.<br>Relativamente aos representados Carlos Armando Gomez Torales, Willian Manuel Cutier Gonzalez, Oscar Jose Caballero Maidana e Esteban Isrrael Villamayor Gimenez, a prisão preventiva, em casos como o presente, tem por objetivo assegurar que os investigados cessem a atividade ilícita, buscando- se com a medida dar resposta penalmente adequada à prática delitiva reiteradamente praticada e até o presente momento, sem punição, considerando que o modus operandi adotado, envolvendo a passagem dos veículos para o país vizinho, dificulta sobremaneira o rastreio dos bens móveis e a resposta penalmente adequada às condutas dos responsáveis.<br>Por outro lado, a proximidade da fronteira com o Paraguai e a Argentina, a situação de pleno descontrole na área em virtude de sua extensão e de grande circulação de pessoas e a facilidade de locomoção nas três fronteiras tornam extremamente facilitada a possibilidade de fuga dos representados, sendo notório que nesta região a grande maioria dos criminosos e foragidos da justiça consegue furtar-se da prisão dirigindo-se a um dos países vizinhos, ficando imunes aos processos criminais que respondem no Brasil.<br>Não se trata de suposição deste magistrado, apenas constatação da realidade, da prática aqui vivenciada. Trata-se de risco concreto, pois há sinais objetivos para a necessidade de tutela à aplicação da lei penal e à própria efetividade do processo, ainda mais quando os agentes aparentemente não possuem vinculação com o Estado Brasileiro, como no caso em mesa.<br>Assim, a prisão preventiva dos representados também se justifica como garantia da aplicação da lei penal.<br>Com efeito, guardadas situações excepcionais em que as prisões processuais se justificam independentemente da sorte do processo principal, a decretação da prisão preventiva pode não se mostrar razoável se for possível antever, de plano, que, ao fim do processo, a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada poderá ser substituída por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal ou que o regime inicial será o aberto.<br>Não obstante, tenho que, neste momento processual, prévio à instrução probatória, esse juízo antecipatório só pode ser reconhecido legitimamente se a possibilidade de substituição for genuinamente factível e com alto grau de previsibilidade, o que, in casu, não se confirma. Apenas a futura instauração do devido processo penal, mediante ampla produção probatória sob o crivo do contraditório, poderá definir com segurança a eventual pena a ser adequadamente imposta ao acusado a partir do conhecimento de todas as circunstâncias que permearam a cogitada ação delitiva, em atendimento ao Princípio da Individualização da Pena.<br>As circunstâncias periféricas das ações flagradas sinalizam para um possível reconhecimento de vetoriais desfavoráveis que podem, em tese, repercutir na eventual impossibilidade de substituição da pena e/ou na fixação do regime em eventual condenação (possível envolvimento com organizações criminosas e dedicação a atividades ilícitas). Mas isso apenas poderá ser definido conclusivamente após a análise profunda dos fatos, o que é incompatível com o presente momento processual.<br>Assim, os elementos presentes nos autos não apontam com segurança suficiente para a virtual substituição da pena eventualmente imposta ou da fixação de regime inicial diverso do fechado, de modo que a medida, por ora, é proporcional.<br>Enfatizo que não se trata de pré-julgar a parte investigada ou de antecipar a pena que poderá advir ao fim do processo, mas, apenas, de compatibilizar o postulado da não-culpabilidade com outro princípio de igual envergadura constitucional, qual seja, o princípio da justiça penal eficaz (STF - PSV 01; DJ 27.03.2009; Relator Min. Menezes Direito).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação do paciente, em tese, em organização criminosa envolvida no envio de veículos para outro país, além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar s ua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, o Juízo processante ressoltou o risco concreto de fuga do paciente, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, constitui fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. "Há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é estrangeiro, sem residência fixa no Brasil ou "quaisquer laços no país, tendo aqui ingressado apenas para cometer crime grave, o que representa concreto risco de fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena ou voltar a delinquir" (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA