DECISÃO<br>Vistos.<br>NELCAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi parcialmente provido para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito (fls. 2459/2464e).<br>Sustenta, em síntese, omissão acerca da inversão da condenação em honorários advocatícios e da majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar os pontos suscitados como omissos.<br>Impugnação do MUNICÍPIO DO RECIFE às fls. 2480/2482e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta a Embargante que há omissões a serem sanadas nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>No que tange aos honorários advocatícios recursais, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>In casu, não há falar em majoração de honorários fixados na instância ordinária, porquanto se trata de recurso especial interposto pela própria Embargante, o qual foi parcialmente provido.<br>Entretanto, acerca da alegação de omissão atinente à inversão dos honorários sucumbenciais, assiste razão à Embargante.<br>Na origem, o acórdão recorrido condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (fl. 268e): Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, com esteio nos art. 85, § 4º, III, do CPC.<br>Com o parcial provimento do recurso especial da NELCAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a sucumbência restou modificada, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para manter a condenação em honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 1.022, II, combinado com o 1. 024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA