DECISÃO<br>ELIANE FONTES DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra o indeferimento do pleito de regime semiaberto em prisão domiciliar. Informa-se que a paciente foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a prisão para início do cumprimento da pena ocorreu em 2022.<br>Argumenta que a sentenciada faz jus ao benefício por ser mãe de dois filhos menores. Ainda, cumpre pena por crime sem violência ou grave ameaça e a necessidade dos cuidados pela genitora é presumida.<br>Requer, por isso, a concessão da prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção da apenada.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que negou a prisão domiciliar à apenada do regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA