DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 1.287):<br>APELAÇÃO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Concessionária de serviço público - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente - Reforma para afastar a ilegitimidade - Incidência do IPTU - Entendimento do STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) - Precedentes desta C. Câmara - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 1.321):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição, obscuridade ou erro material Inexistência Aspectos relevantes abordados de forma precisa e objetiva Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente Impossibilidade EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.331-1.360, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 110, do Código Tributário Nacional (CTN), que traz a impossibilidade de alteração da definição de institutos de direito privado para definir competências tributárias, bem como dos arts. 32 e 34, do mesmo diploma, os quais trazem a definição do fato gerador do Imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).<br>Aponta violação, também, do art. 1.198, do Código Civil (CC), que traz a definição da figura jurídica da detenção, e art. 31, Lei nº 8.987/96, que traz as responsabilidades da concessionária de serviços públicos, apontando que "é delegatária do Poder Público, ocupando o imóvel objeto meramente para fins de consecução das obras de implementação da Linha 6", bem como que "a posse exercida pela RECORRENTE decorre da concessão do serviço público de transporte", de modo que "foi autorizada a ocupar temporariamente o imóvel em debate para atuar como mera delegatária do Governo do Estado de São Paulo", o que caracterizaria mera detenção, não enquadrada na hipótese de incidência do IPTU.<br>Sob estas premissas, defende que "(i) não ocorrendo a transferência pelo RECORRIDO dos poderes inerentes à propriedade, tal qual definido no ordenamento civil, (ii) nem havendo autorização para o exercício da posse com animus domini por parte da RECORRENTE, nos termos da lei de regência sobre concessão pública (Lei n. 8.987/95), conclui-se que não se encontram performados o fato gerador do IPTU ("propriedade" ou "posse com intenção de dono" ) nem a legitimidade passiva para tal obrigação tributária".<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.424-1.425, não admitiu o recurso especial. Contra esta inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial (AResp), às fls. 1.428-1.440.<br>Paralelamente ao REsp, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário (RE), às fls. 1.368-1.394, o qual teve seu seguimento sobrestado, nos termos do art. 1.035, §5º, CPC, combinado com o art. 1.030, III, CPC, em razão da semelhança com o RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Min. André Mendonça, cuja questão constitucional de repercussão geral assim versa: "saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço".<br>É o relatório.<br>A questão debatida no recurso especial interposto envolve o Tema 1.297 do egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo leading case, RE nº 1.479.602/MG, é relatado pelo Exmo. Min. André Mendonça. A decisão de repercussão geral, publicada em 16/04/2024, é assim ementada:<br>Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. O CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário.<br>II. A QUESTÃO J URÍDICA EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.<br>III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS<br>3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>Nos autos do leading case, em 19/12/2024, face ao potencial multiplicador de decisões conflitantes, o relator decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral.<br>Assim, por ora, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se a devolução dos autos à instância de origem, para o sobrestamento do recurso especial, até que ocorra a apreciação da matéria pelo Pretório Excelso. É apropriado, pois, aguardar a decisão definitiva sobre o referido tema, com o regular e futuro juízo de conformação pela Corte a quo, ou o desfazimento da decisão, com a realização de novo juízo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Afinal, o julgamento da questão pelo STJ, neste momento, poderia resultar na prolação de um provimento jurisdicional em desconformidade com o entendimento a ser firmado pelo STF, colocando em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.<br>Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonça. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.