DECISÃO<br>Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 473-486 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 464-465 e-STJ, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALTER MIOSSO E ESTER ALVES DE SOUZA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025 (e-STJ fl. 423).<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaratória incidental de falsidade documental, ajuizada por JOSE CARLOS MIOSSO, em face de ESPÓLIO DE WALTER MIOSSO e ESTER ALVES DE SOUZA, na qual requer a declaração de falsidade das assinaturas em alterações contratuais e, por consequência, do inventário.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 246-252 e-STJ).<br>Acórdão: deram provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS MIOSSO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE FALSIDADE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.<br>Diante das alegações do autor acerca da falsidade das assinaturas constantes das alterações contratuais da sociedade e considerando que a parte ré sustenta a legitimidade desses documentos, a realização de perícia grafotécnica revela-se imprescindível. (e-STJ fl. 306)<br>Embargos de declaração: opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349-371 e-STJ).<br>Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", alega violação dos arts. 369, 371, 373, 411, 429, I e II, 436, 442 e 479 do CPC, do art. 219 do CC.<br>Argumenta, em síntese, que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pressuposta a instrução suficiente e a análise discricionária do Juízo, na condição de destinatário final da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o TJ/MT pressupõe a necessidade de produção de prova pericial, para o julgamento da controvérsia, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 312 e-STJ):<br>No presente caso, respeitado o entendimento do condutor do feito, entendo que o julgamento antecipado da lide, de fato, configura o cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, diante de todo contexto fático-probatório, especialmente levando-se em conta as alegações de fraude e falsificação de assinatura que foram ainda confirmadas em laudo pericial confeccionando pelo perito forense Carlos Fernando Ferraciolli em Id. 242992715 - Pág. 22.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à imprescindibilidade de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 318-323; 360-366).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos demais dispositivos legais, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.