DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JESSICA MAIRA LOPES com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 123):<br>Agravo Interno contra o indeferimento de petição inicial em Mandado de Segurança. Impetração para anular acórdão que afastou a prescrição administrativa e restaurou a tramitação regular do Conselho de Disciplina. Trânsito em Julgado. Alegação de afronta aos postulados da separação de poderes e reserva legal, ante a argumentada inexistência de causa interruptiva do lapso prescricional na Lei Complementar 893/2001 (RDPM). Não cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, c. c. o artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09.<br>1. Verificado o trânsito em julgado do Acórdão objeto da impetração, impõe- se o óbice contido no inc. III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 268 da Excelsa Corte.<br>2. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu, de plano, a petição inicial de mandado de segurança impetrada.<br>Em suas razões (fls. 140-146), a parte recorrente alega que a decisão judicial atacada é flagrantemente ilegal, sendo pertinente o conhecimento do presente recurso.<br>Assinala que "a anulação do acórdão é de rigor, pois proferido contra legem e em afronta aos postulados da separação dos poderes e reserva legal" (fl. 145).<br>Argumenta que "ainda que transitada em julgado a decisão desafiada, tendo em vista direito líquido e certo da impetrante - art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da CF - de ter reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista a inexistência na lei da causa interruptiva da prescrição invocada pela Egrégia Segunda Câmara" (fl. 146).<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fl. 153).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 153).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>Confiram-se, por oportuno, os termos do aresto impugnado (fls. 125-128):<br>O Agravo Interno não merece provimento. Não obstante a relevância do tema novamente trazido à baila, a via processual eleita ao presente caso não é adequada para sua discussão. É possível constatar-se, de plano, o não cabimento do mandado de segurança, em virtude do quanto disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, segundo o qual não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.<br>Leonardo José Carneiro da Cunha, em artigo inserto na obra "Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança", esclarece que a barreira imposta pelo dispositivo supramencionado: "Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão judicial transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória".<br>No presente caso, em consulta ao P Je desta Justiça Militar, verifica- se que o v. acórdão impugnado, proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 0800031-40.2023.9.26.0020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, no dia 24/10/2023, contando-se o prazo legal para sua impugnação a partir do dia 25/10/2023, nos termos dos §§ 3º e 3º do art. 224 do CPC. Extrai-se, ainda, do andamento processual daquele feito, que não houve interposição de recurso por ambas as partes, o que culminou em seu trânsito em julgado aos 16/02/2024, consoante certidão alojada no ID 607659 daqueles autos.<br>Assim, a decisão proferida pelo Órgão Colegiado, encontra respaldo no óbice contido no inc. III do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), o que atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 268 da Excelsa Corte, segundo o qual: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".<br>Neste ponto, o entendimento consolidado na Corte da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO CIENTE DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 268/STF. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA nº 267/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula n. 268 do STF). Conforme a jurisprudência desta Corte, "o referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 25/05/2015). No caso, a prova constituída nos autos revela que o impetrante teve plena ciência da demanda originária.<br>2. É incabível o uso do mandado de segurança contra decisão judicial suscetível de recurso (Súmula n. n. 267 do STF), entendimento que se estende aos casos em que o ato pode ser impugnado por ação própria, como se dá na espécie.<br>3. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso ordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS 52690/AM, Rel. Ministro ANTONIO CALORS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, D Je 05/09/2017, g. n.).<br>Ademais, não há de se afastar que, em casos excepcionais, tem-se admitido o mandado de segurança para a defesa de direitos quando ataca decisão teratológica - como apontado pela defesa -, de flagrante ilegalidade, existindo perspectiva de irreparabilidade de dano.<br>Entretanto, prevalece a restrição da utilização do writ constitucional contra ato judicial, sobretudo quando decorrida a preclusão temporal para a interposição dos consectários recursos, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal ou ação rescisória.<br>Nesse cenário, mister asseverar que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de Mandado de Segurança contra conteúdo jurisdicional definitivo, contra o qual já não caiba recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.<br>II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38067 ED-AgR/DF, Segunda Turma, Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2021, publ. 04/11/2021, g. n.); e<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 268 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula n. 268/STF).<br>2. O mandado de segurança impetrado perante o STJ objetivava o julgamento do agravo regimental interposto nos autos da RCL n. 9.322/RJ, ajuizada naquele Tribunal, o qual teve seu seguimento negado ao fundamento de incidência da Súmula 268/STF.<br>3. No caso concreto, a decisão proferida pelo Ministro relator, nos autos da Reclamação 9.322/RJ, transitou em julgado em 31/10/2012 e a impetração da ação mandamental ab origine ocorreu em 21/12/2012, portanto após o trânsito em julgado da decisão questionada no presente writ.<br>4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RMS 32380 AgR/DF, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 17/05/2016, publ. 02/06/2016, g. n.).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com fundamento no artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e nos termos do enunciado da Súmula nº 268 do STF, devendo ser mantida a decisão que indeferiu, de plano, a petição inicial de Mandado de Segurança (ID 586231).<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do comando do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem assim do enunciado 268 da Súmula da Suprema Corte, que dispõem não ter cabimento o mandado de segurança contra ato judicial já transitado em julgado.<br>Confiram-se os precedentes da Corte Especial:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.<br>1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega<br>provimento.<br>(EDcl no MS 20855/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de<br>19/03/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.<br>1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que resultaria, no caso de cabimento, em desconstituição da autoridade da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula 268 do STF.<br>3. Precedentes: AgRg no MS 19.459/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 29.5.2013; AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS 12650/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007.<br>Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.<br>(EDcl no MS 20704/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 25/03/2014).<br>Ademais, como bem ponderado pelo Parquet: "não se pode desde logo qualificar como teratológico ou flagrantemente ilegal o ato do reconhecimento de que a instauração do procedimento administrativo deve ser tida como causa interruptiva da prescrição. Aliás, em caso semelhante, julgado pela Segunda Turma, o Ministro Og Fernandes destacou que o prazo da prescrição do Conselho de Disciplina refere-se "ao prazo prescricional entre a data da transgressão e a instauração do procedimento disciplinar, não se referindo à prescrição intercorrente" (RMS 48.665- SP, DJe 05.02.2016)" (fl. 167).<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO IMPROVIDO.