DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.236930-1/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada no dia 10/04/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Serrana/MG, reconhecendo a ausência de indícios mínimos de autoria e a inexistência de estado de flagrância, relaxou a prisão em flagrante e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado.<br>Posteriormente, em 28/05/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com base em novos elementos, incluindo um laudo pericial de seu aparelho celular que supostamente indicaria envolvimento com tráfico de drogas.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois estaria amparada em prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem justa causa. Alega que a segregação cautelar foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz, ainda, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura do paciente; no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular o decreto de prisão preventiva por manifesta ilegalidade, decorrente do uso de prova ilícita e da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e reconhecendo a ilicitude do ingresso domiciliar e a consequente nulidade das provas obtidas, com o desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, sobre a questão da busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fl. 134):<br>Observa-se da documentação juntada que, no dia 08 de abril de 2025, militares receberam a informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na Rua Paraguai, nº 1272, bairro Concesso Elias.<br>Dessa forma, foi realizada vigilância no local, momento em que os policiais observaram que havia um alto fluxo de pessoas entrando e saindo do imóvel, desembarque de motocicletas, além de notarem a presença de diversas pichações com referência ao "Primeiro Comando da Capital" (PCC).<br>Colhe-se dos autos que durante buscas na residência do paciente, foram encontradas duas balanças de precisão, três tabletes de maconha, além de quatro buchas do mesmo material.<br>O juízo a quo, inicialmente, entendeu que não havia provas suficientes de autoria (doc. nº 06, págs. 68 a 84). Contudo, após extração de dados do aparelho celular do investigado, foi comprovado a participação do paciente no tráfico de drogas.<br>Considerando o excerto transcrito, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia qualquer arbitrariedade na atuação policial, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que conduziram, de forma válida, à conclusão segura acerca da ocorrência de crime permanente no local, circunstância que justificou a incursão no imóvel.<br>Na espécie, o quadro fático revela-se apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes, uma vez que a autoridade judicial a autorizou com base em fundadas razões, consistentes em: denúncias anônimas prévias de tráfico de drogas e possível posse de arma de fogo na residência do paciente; monitoramento policial que constatou intenso fluxo de pessoas e motocicletas no endereço; e a presença de pichações no imóvel com referências à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), indicativas de área de tráfico, com os dizeres "LOBO", "TD3" e "1533".<br>Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa alegando nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, ilegalidade na condenação pela posse de munição em razão de sua inexpressiva quantidade e atipicidade da conduta, além de erro na aplicação da dosimetria da pena, especificamente na consideração da reincidência e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado para prisão em flagrante foi ilegal; (ii) se a posse de pequena quantidade de munição configura crime em contexto de tráfico de drogas; e (iii) se a dosimetria da pena observou corretamente a agravante da reincidência e a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial para flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que fundadas suspeitas sejam confirmadas por diligências prévias, conforme ocorrido no caso em que os policiais observaram intensa movimentação suspeita e comportamentos típicos de narcotráfico. Assim, inexiste nulidade na diligência.<br>4. A posse de munição é considerada crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de lesividade concreta. O contexto de apreensão, vinculado ao tráfico de drogas, reforça a tipicidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A consideração de reincidência para exasperar a pena, com base em condenação anterior, é legítima quando respeitado o período depurador previsto no art. 64, I, do CP. No caso, embora a extinção da pena da condenação anterior conste sem data específica, o recorrente não comprovou a fluência do período depurador.<br>6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INTENSO MOVIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, os agentes policiais receberam denúncias anônimas e disseram ter observado intensa movimentação de pessoas no local, o que motivou a invasão ao domicílio com a apreensão de 28g (vinte e oito) gramas de cocaína.<br>4. Logo, ausentes fundadas razões para o ingresso em domicílio, de rigor a manutenção da anulação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.553/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Por sua vez, quanto a prisão preventiva, consignou o Tribunal a quo (fls. 134/138):<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o juízo de origem:<br>"Vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, porquanto está razoavelmente provada a materialidade do crime de tráfico de drogas e há indícios suficientes de autoria, conforme se infere dos fatos descritos pela autoridade policial e pelo Ministério Público, o que estaria em observância ao disposto no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal.<br>No mesmo diapasão, está presente o fundamento legal que autoriza o decreto prisional - garantia da ordem pública. O conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, uma vez que a sociedade tem assistido a um significativo recrudescimento de crimes graves.<br>(..) Com efeito, a possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato.<br>Além disso, paira sobre o investigado DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA robustos indícios de autoria e materialidade delitiva, o que se verifica da própria conjuntura dos elementos constantes das investigações, que inclusive anunciaram que já tinham informações pretéritas que apontavam para o envolvimento do autuado na comercialização de drogas.<br>Presente, pois, o fummus comissi delicti, tem-se que a imposição da medida extrema de prisão preventiva é de rigor, notadamente porque os elementos coligidos evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA, representado pelo risco concreto de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade.<br>Portanto, se encontram presentes elementos indicativos de que ele vem realizando o tráfico de drogas de forma reiterada, fomentando o consumo de drogas, o que demonstra que solto, encontrará novos estímulos que os direcionarão para a prática de ilícitos, sobretudo o de tráfico de drogas.<br>Neste norte, tenho que amplamente demonstrado o perigo concreto e atual gerado pelo estado de liberdade de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA, com base em fatos que justificam a aplicação da medida adotada.<br>Deste modo, dado o risco concreto a garantia da ordem pública, a determinação da segregação cautelar se afigura a medida mais correta neste momento.<br>(..) Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA, visando a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal."(doc. de ordem nº 05, págs. 131 a 141)<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade e indícios de autoria.<br>Além disso, conforme demonstrado nos autos, os registros colhidos na extração de dados do aparelho celular evidenciam claramente a atuação do paciente no tráfico de drogas.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que a defesa realizou o pedido de concessão da ordem sob o argumento de que o paciente é pai de uma filha menor.<br>Entretanto, não cuidou a defesa de atestar de forma idônea que o paciente é o único responsável por garantir os cuidados para a subsistência da filha, motivo pelo qual a prisão preventiva não deve ser revogada em razão dessa tese.<br>Ainda, com relação à ausência de elementos que vinculem o paciente ao delito, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal:<br>"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, em estrita observância ao artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, demonstrada com os registros colhidos na extração de dados do aparelho celular que evidenciam claramente a atuação do paciente no tráfico de drogas.<br>Destaca-se, ainda, que paira sobre o investigado DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA robustos indícios de autoria e materialidade delitiva, o que se verifica da própria conjuntura dos elementos constantes das investigações, que inclusive anunciaram que já tinham informações pretéritas que apontavam para o envolvimento do autuado na comercialização de drogas. Assim a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA