DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 4.257/4.283) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4.108):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO. Locação de bens móveis (afretamento de embarcações). Não recolhimento do ISSQN no período de maio de 1997 até agosto de 1999. ISS e multa arbitrados nos itens I e II do Auto de Infração nº 99.238/02 (Processo Administrativo 04/356.098/2002), no valor de R$ 6.676.466,67 e R$22.833.071,00, respectivamente. Sentença procedente. Recurso de apelação ofertado pelo município réu. Manutenção do decisum. Afretamento de embarcações que corresponde a uma locação de bem móvel. Aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS sobre operações de locação de bens móveis." Ausência de fato gerador. Precedentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes, foram rejeitados os do município (fls. 4.174/4.179); e acolhidos parcialmente o da sociedade empresária (fls. 4.894/4.906), para sanear omissão relativa aos honorários sucumbenciais e recursais nos seguintes termos: "o recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro foi desprovido pelo acórdão de fls. 4.108.4.124, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 0,5% (meio por cento) para cada fase, considerando o disposto legal sobre o tema e ao entendimento desta E. Câmara  ..  a verba a título de honorários advocatícios deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, incisos I, II, e III, e §5º, do C. P. C., aumentado de 0,5 (meio por cento) para cada fase, diante da sucumbência recursal" (fls. 4.588/4.591).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 3º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e 8º, item 79, do Decreto-Lei nº 406/68. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "o acórdão, ao utilizar a expressão "fixando-se a sucumbência recursal do apelante nos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC, ex vi, art. 85, parágrafos 1º e 11 do CPC", apenas aplicou as faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem fixar o percentual da sucumbência recursal (máximo, mínimo ou intermediário), sendo silente neste ponto" (fl. 4.266); e (III) possível a incidência do ISS no caso, pois "a natureza do contrato firmado é de Afretamento por Tempo, havendo prestação de serviços concomitante à locação do bem, não havendo óbice à tributação de contratos complexos, sendo certo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal apenas se aplicaria às locações puras e simples" (fl. 4.267).<br>Contrarrazões às fls. 4.302/4.323.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (cf fls. 4.281/4.282). Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>No tocante à indicada afronta ao art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC, com o rejulgamento dos embargos de declaração da parte ex adversa, o Tribunal de origem culminou por estabelecer que "a verba a título de honorários advocatícios deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, incisos I, II, e III, e §5º, do C. P. C., aumentado de 0,5 (meio por cento) para cada fase, diante da sucumbência recursal" (fl. 4.591), de forma que ressai evidente a perda superveniente do interesse recursal do Município no particular.<br>Por fim, em relação ao pleito pela incidência do ISS sobre os contratos de afretamento por tempo, a Corte de origem, para decidir, embasou-se em posicionamento harmônico com o do STJ sobre a questão, a saber, o de que "Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68" (fl. 4.115).<br>Confiram-se, em reforço, os seguintes julgados desta Corte Superior nessa mesma esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ISS. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR TEMPO. CONTRATO COMPLEXO, QUE ENVOLVE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBLIDADE DE DESMEMBRAMENTO PARA EFEITOS FISCAIS. ILEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - O afretamento por tempo é aquele em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado. Tais contratos integram o rol das espécies contratuais complexas, em que há um misto de locação de bem móvel e prestação de serviço, não sendo possível os seus desmembramentos para efeitos fiscais, revelando-se, por conseguinte, incabível a tributação pelo ISS. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.637/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISSQN. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO DE EMBARCAÇÃO. AVENÇA COMPLEXA. DESMEMBRAMENTO PARA EFEITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.<br>1. Conforme dito anteriormente, o Tribunal a quo, constatando que o contrato firmado era de afretamento por tempo, negou provimento à Apelação do ora agravante, haja vista a ausência de previsão de tal serviço na lista anexa do Decreto-Lei 406/68. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "Os contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos, não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68. Portanto, igualmente não tributável o agenciamento, a corretagem ou a intermediação no afretamento de navios". (REsp 792.444/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26/9/2007, p. 207.)<br>3. Ademais, é inviável rever as conclusões do acórdão recorrido de modo diverso sem a análise das cláusulas contratuais e demais provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Logo, não merece reparos o acórdão recorrido ao afastar a incidência do tributo na espécie.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA