DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  PATRICIA DOS PRAZERES DA SILVA,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE PERNAMBUCO  no Recurso em Sentido Estrito n. 000056245-89.2023.8.17.2810.<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>No presente writ, a  Parte Impetrante  sustenta  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal  ,  decorrente  do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a sentença de pronúncia em desfavor ao paciente.<br>  Alega que a decisão de pronúncia apoia-se em relatos testemunhais indiretos (de ouvir dizer) e em reconhecimento fotográfico, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, indicando, como marco temporal do delito, o dia 19 de junho de 2023, conforme a narrativa da vítima sobrevivente.<br>Nesse sentido, aduz não haver elementos mínimos, aptos a corroborar que a paciente seria mandante do crime, destacando que a mera existência de desavenças, informadas exclusivamente pela vítima, desassociadas a qualquer outra prova, não satisfazem os indícios suficientes necessários à decisão de pronúncia (fl. 15).<br>Por fim, defende que o acórdão hostilizado contraria frontalmente o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige um lastro probatório mínimo para a pronúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja a paciente despronunciada.<br>Liminar indeferida e requisitadas  informações  (fls.  57/59).<br>Informações  acostadas  (fls.  65/68; 70/84).<br>Manifestação  do  Ministério  Público  Federal,  pela  denegação  da  ordem  (fls.  89/91).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.  <br>  De  primeiro,  destaco  que  a  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  d o  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza,  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate  (AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Nesse  sentido,  colaciono  os  seguintes  trechos  extraídos  do acórdão atacado  (fls.  21/25; grifamos):<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, no caso, encontram-se evidenciados através do Boletim de Ocorrência (ID nº 50096604); do Laudo de Perícia Tanatoscópica (ID nº 50096608); da Certidão de Óbito (ID nº 50096607); dos Termos de Depoimentos das Testemunhas na Fase Policial (ID nº 50096605); do Laudo Pericial em Local de Homicídio Consumado (ID nº 50096608 e 50097759);dos Termos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (ID nº 50096606); dos depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas, nos autos.<br>(..)<br>Os indícios de autoria e participação exsurgem de forma clara dos autos, tanto em relação à ré PATRÍCIA quanto ao réu EDILSON.<br>Há elementos de prova a indicar a recorrente PATRÍCIA como autora intelectual dos crimes, ante o relato da vítima sobrevivente e das testemunhas da acusação, apontando a denunciada como quem havia, poucos dias antes, prometido a morte das vítimas, em vingança por sua prisão e apreensão de entorpecentes.<br>(..)<br>Os Termos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa e os depoimentos constantes dos autos evidenciam os fortes indícios das participações dos recorrentes nos crimes. Neste mesmo sentido é o posicionamento da Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em seu respeitável parecer (ID nº 50553475). Segue trecho:<br>Das provas supramencionadas, ganham especial destaque os depoimentos das testemunhas JOSILENE DO CARMO DA SILVA, MARIA JOSÉ BEZERRA, GETÚLIO FERREIRA DA SILVA NETO e EVILÁSIO CORREIA DO NASCIMENTO, que, em sede de delegacia policial informaram, em síntese:<br>A testemunha JOSILENE DO CARMO DA SILVA, vítima, disse que: No dia 19/06/2023 no começo da madrugada, a declarante estava no seu bar, com seu companheiro Aílton e seu funcionário Getúlio, quando dois homens magros, de boné, um mais alto do que o outro, os dois de pele morena, vestidos de roupa escura e sem chinelos, que não conhece nem nunca viu esses indivíduos, que já chegaram atirando, mas a pistola falhou, que saíram, seu marido tentou jogar algo num deles, que os indivíduos voltaram, que a declarante levou um tiro na perna, que seu marido saiu correndo pela rua de trás mas foi alcançado pelo os algozes que lhe mataram, que os dois estavam armados, que a motivação deste crime, foi por que há pouco tempo antes, não sabendo precisar o dia, o GATI esteve na sua casa procurando drogas e armas, que a declarante permitiu a entrada da polícia, mas nada foi encontrado, que logo depois o GATI foi na casa da mãe de santo Patrícia do Prazeres onde encontraram anotações do tráfico e drogas e fizeram uma grande apreensão de drogas, mais de 150 kg de maconha e patrícia foi presa, sendo liberada na audiência de custódia, que frequentava o terreiro de patrícia, que uma irmã de santo da declarante, a qual a vítima prefere não dizer o nome, falou para a declarante sair dali, pois patrícia tinha dado foto da declarante e do seu companheiro Ailton, a um preso do presídio de Itaquitinga(..)<br>A testemunha MARIA JOSÉ BEZERRA, genitora da vítima Ailton Ferreira de Barros, disse que: seu filho era muito querido por todos, que seu filho nunca foi preso, que desconhece qualquer dívida e inimizade que seu filho tenha, que seu filho tinha um relacionamento com outra mulher quando conheceu Josilene (..) que conhece Josilene, pois ela foi em sua casa com seu filho, que o filho trabalhava como pintor, que depois da morte do seu filho não conseguiu mais contato com Josilene, que soube depois que Josilene tinha levado um tiro (..)<br>A testemunha GETÚLIO FERREIRA DA SILVA NETO, disse que: conheceu Ailton Ferreira de Barros e Josilene do Carmo da Silva, no terreiro de candomblé Axé Jurema Sagrada, onde se tinha como mãe de santo a pessoa de Patrícia dos Prazeres, que mãe Patrícia e Josilene eram unha e carne, andavam muito juntas e eram amigas e confidentes (..) que no dia 19/06/2023 tinha largado do bar quando estava no viaduto de prazeres e recebeu uma ligação de Josilene para ir no novo bar dela, localizado bem próximo a praça de nova divineia em cajueiro seco, que então se dirigiu para lá para tomar umas cervejinhas com Josilene e Ailton (..) Que em determinado momento entraram dois indivíduos , que a porta do bar estava aberta e os dois entraram, apontaram a arma e falaram: "agente só quer eles dois", que escutou o barulho da arma como se estivesse falhado, que neste momento o depoente saiu correndo e não olhou nem para trás, que escutou os tiros e sabia que algo tinha ocorrido (..)<br>A testemunha EVILÁSIO CORREIA DO NASCIMENTO, Policial Militar, disse que: Participou da prisão em flagrante de Patrícia dos Prazeres, conhecida como patrícia mãe de santo, que a prisão aconteceu através de informes de populares e foi apreendido grande quantidade de drogas (..) Patrícia questionou à equipe policial se tinha sido seus vizinhos Josilene e Ailton que tinha entregado ela, no que foi respondido negativamente (..)"<br>Em juízo, consoante descrito na sentença:<br>"(..) a vítima sobrevivente, Sra. Josilene do Carmo da Silva, a qual era companheira da vítima fatal, Sr. Ailton, em Juízo, teria relatado que poucos dias antes do crime, a acusada PATRÍCIA teria informado que iria encomendar a morte das vítimas, como ato de vingança, uma vez que ela foi presa em detrimento da apreensão de grande quantidade de drogas em sua residência.<br>Essa informação trazida por esta vítima teria sido confirmada em Juízo pelas demais testemunhas ouvidas.<br>Para além disso, a Sra. Josilene ainda relatou que teria reconhecido o acusado EDILSON como sendo um dos indivíduos que teria se aproximado dela e de seu companheiro e efetuado os disparos de arma de fogo".<br>Com efeito, descabido o argumento da defesa no sentido de não haver, nos autos, provas de autoria delitiva em desfavor dos denunciados. Pelo contrário, forçoso é concluir que as informações colhidas no curso das investigações e na instrução do feito apresentam-se suficientes para criar no julgador "dúvida razoável" (Nucci, p. 798, CPP Comentado) sobre o envolvimento dos recorrentes no crime, tendo em vista que foram demonstrados fortes indícios de autoria, o que, conforme art. 413, caput, do CPP, é suficiente para a pronúncia do acusado, devendo, pois, o caso ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja o Tribunal do Júri.<br>(..)<br>Isto posto, o conjunto probatório dos autos demonstra que há fortes indícios de que os acusados participaram dos crimes, de modo que eles devem ser pronunciados, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal.<br>Comungando do posicionamento ministerial, tenho por importante ressaltar que é pacífico o entendimento na jurisprudência de que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>No  caso  em  exame,  verifica-se  que  o  acórdão  atacado  considerou  como  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  os  depoimentos  de  diversas  testemunhas  ouvidas  em  juízo,  dentre as quais o relato de uma vítima sobrevivente,  cuja declaração se deu no sentido de que, anteriormente ao fato delituoso, a ora paciente teria proferido promessa de ceifar a vida das vítimas, em retaliação a uma diligência policial que resultara na prisão da acusada, além da apreensão de grande quantidade de material entorpecente em sua residência, demonstrando, portanto, coesão suficientemente mínima dos relatos com a tese acusatória acerca da dinâmica dos fatos.<br>No que tange à prova da materialidade, asseverou o Tribunal a quo que tal elemento exsurge<br>do Boletim de Ocorrência (ID nº 50096604); do Laudo de Perícia Tanatoscópica (ID nº 50096608); da Certidão de Óbito (ID nº 50096607); dos Termos de Depoimentos das Testemunhas na Fase Policial (ID nº 50096605); do Laudo Pericial em Local de Homicídio Consumado (ID nº 50096608 e 50097759);dos Termos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (ID nº 50096606); dos depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas, nos autos (fl. 21).<br>Com  isso,  o  Tribunal de origem  considerou  haver  prova  da  materialidade  e  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  ,  para que  o  julgamento  seja  levado  ao  Conselho  de  Sentença,  órgão  competente  para  a  valoração  do  respectivo  conjunto  probatório  e  decidir  acerca  dos  fatos  relacionados  aos  crimes  dolosos  contra  a  vida  e  aos  delitos  conexos.  <br>Dessarte,  verifico  que,  para  superar  as  conclusões  alcançadas  na  origem  e acolher as  pretensões  da impetrante  ,  a fim de proceder-se à  análise  da  tese  de  insuficiência  probatória  ,  far-se-ia  imprescindível  o  reexame  minucioso  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  impede  a  atuação  excepcional  desta  instância,  sobretudo  na  estreita  via  do  habeas  corpus.  <br>É  nesse  sentido  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  SIMPLES.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  E  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  302,  §  2º,  DO  CTB,  E  419  DO  CPP.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  SUPORTE  NO  ACERVO  PROBATÓRIO.  PLEITO  DE  IMPRONÚNCIA.  DESCLASSIFICAÇÃO.  INVIABILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  REVISÃO  DO  ENTENDIMENTO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  pernambucano  ao  preservar  a  decisão  de  pronúncia  do  agravante  asseverou  que  percebe-se  a  existência  de  indícios  suficientes  a  autorizar  uma  decisão  de  pronúncia  conforme  relatos  das  testemunhas  arroladas  na  fase  inquisitorial  e  em  juízo.  ..  observa-se  indícios  de  autoria  necessários  a  demonstrar  que  o  acusado,  teve  participação  no  crime,  sendo  suficiente  para  o  encaminhamento  ao  tribunal  do  Júri.  ..  se  o  mero  Juízo  de  suspeita  conduz  à  pronúncia,  e  as  condições  fáticas  sustentadas  pela  defesa  são  colidentes  com  outras  também  existentes  nos  autos,  o  único  caminho  possível  é  a  submissão  dos  recorrentes  ao  Júri  Popular,  a  fim  de  que  este  possa  se  pronunciar  sobre  as  teses  tanto  da  acusação  como  da  defesa,  na  forma  da  competência  acometida  pelo  art.  5º,  XXXVIII,  letra  d,  da  Constituição  Federal.  ..  constatado  no  presente  caso  dos  autos  a  certeza  da  materialidade  e  os  indícios  suficientes  de  autoria  do  delito  -  depoimentos  das  testemunhas  -  correta  é  a  decisão  que  o  pronuncia.<br>2.  A  Corte  de  origem  concluiu  que  o  acervo  probatório  era  suficiente  para  amparar  a  pronúncia  do  agravante,  entender  de  forma  diversa,  como  pretendido,  demandaria  necessariamente  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  ..  Com  efeito,  o  Tribunal  local,  soberano  na  análise  do  conjunto  fático-probatório,  mantendo  a  sentença  de  pronúncia,  concluiu  pela  presença  de  elementos  indicativos  da  autoria  do  acusado  pelos  homicídios.  ..  Dessa  forma,  para  alterar  a  conclusão  a  que  chegou  a  instância  ordinária  e  decidir  pela  desclassificação  da  conduta  com  o  reconhecimento  do  elemento  subjetivo  do  tipo  como  "culpa  consciente"  e  a  consequente  retirada  da  competência  do  Tribunal  do  Júri  para  processamento  e  julgamento  da  presente  ação  penal,  como  requer  a  parte  recorrente,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  providência  incabível  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  contido  na  Súmula  7/STJ.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.026.720/PR,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  6/5/2022).<br>4.  Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.026.454/PE,  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  13/05/2024).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUNAL  DO  JURI.  PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA.  PROVA  DA  MATERIALIDADE.  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  PROVA  INQUISITORIAL  TESTEMUNHO  DE  "OUVIR  DIZER".  IMPOSSIBILIDADE.  REVERSÃO  DAS  PREMISSAS  FÁTICAS  DO  ACÓRDÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  do  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate.<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  estar  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>3.  Hipótese  em  que  o  acórdão  concluiu  que  a  prova  oral  produzida  em  juízo  cinge-se  ao  depoimento  da  mãe  da  vítima,  que  relatou  que  um  carro  parou  atrás  dela  e  de  Felipe  e  disparam  de  dentro  do  veículo,  não  sabendo  precisar  quem  estava  dirigindo  ou  atirando,  vindo  a  vítima  a  óbito.  Ressaltou-se  que  as  demais  testemunhas  e  informantes  ouvidas  em  juízo  nada  revelaram  acerca  de  indícios  de  autoria  dos  réus,  quase  a  totalidade  referenciando  comentários  ou  imputações  de  autoria  supostamente  de  terceiros,  ou  até  mesmo  conjecturas  elaboradas  pelos  policiais,  concluindo  que  não  houve  testemunha  ou  prova  de  qualquer  natureza  que  apontasse  minimamente  a  autoria  do  crime.<br>5.  Diante  de  tais  elementos,  para  alcançar  conclusão  diversa  da  Corte  local  que,  de  forma  devidamente  fundamentada,  para  acolher  a  tese  acusatória,  relativamente  à  existência  de  provas  judicializadas,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  providência  incabível  em  recurso  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA