DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ EDMILSON PONCE DE LEON, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 8/9/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: de adjudicação compulsória, ajuizada pelo ora recorrente a ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA.<br>Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. - Para que seja assegurado ao ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Diante da ausência do registro do lote de terreno, se mostra impossível à adjudicação pretendida, devendo ser reconhecida a carência de ação do autor em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imprescindível o prévio registro de tal terreno no Registro de Imóveis para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva ao adquirente. (e-STJ fls. 119-124).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 143-146).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 1.022, II do CPC. Assinala que não foi suprida a omissão suscitada nos embargos de declaração, referente à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (e-STJ fls. 153-164).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/PB admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 185-187).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do artigo 1.022, II, CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões suscitadas pela parte recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Especificamente no que tange à questão relativa à conversão em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na ação de adjudicação compulsória, veja-se o seguinte excerto da fundamentação:<br>Pela análise dos documentos acostados aos autos, tem-se um contrato formal de promessa de compra e venda pactuado entre as partes, dos lotes de terrenos nº. s 07 e 09, da Quadra R-16, Loteamento "Cidade Balneária Novo Mundo", no Município do Conde/PB. (ID nº. 18066573, págs. 16/20).<br>Entretanto, como bem salientado pelo magistrado de piso, o conjunto probatório contido nos autos demonstra que o supracitado imóvel ainda não possui registro cartorial, constituindo óbice à pretensão adjudicatória, conforme se depreende das certidões negativas de registro acostadas (ID nº. 18066573, págs. 27/28).<br>Com efeito, para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, "a" e "e", 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73  .. .<br>Assim, mostra-se patente a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o imóvel objeto do contrato não está individualizado no Cartório de Imóveis competente, o que torna inviável a outorga assim como o registro de escritura de compra e venda.<br>Cabe anotar que, embora não tenha o apelante, pela via eleita, logrado êxito na comprovação do direito almejado, nada impede que o exercício da pretensão por outros meios permitidos pelo ordenamento jurídico vigente. (e-STJ fls. 122-123).<br>Evidencia-se, a partir da leitura do supracitado trecho do voto condutor, que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba analisou a questão suscitada nos embargos de declaração, manifestando o entendimento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria inviável na adjudicação compulsória. Ainda que não o tenha feito expressamente, essa é a conclusão a que se chega a partir do que nele foi consignado.<br>Inexiste, portanto, a omissão alegada pela parte, de modo que não se verifica desacerto no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Recurso especial não provido.