DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA., LOCTEC ENGENHARIA LTDA. e MACNARIUM ENGENHARIA LTDA. - todas em recuperação judicial (BK e outros), na demanda em que contende com JOSELIO SANTANA DA SILVA (JOSELIO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (e-STJ, fls. 1.212/1.213).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à suspensão de execuções individuais enquanto em curso o processo de recuperação judicial.<br>Sustentou que enquanto a Quarta Turma não conheceu do especial, entendendo que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005, a Terceira Turma entendeu que as execuções devem passar pelo crivo do juízo recuperacional, independente da classificação do crédito.<br>A embargante indicou como paradigma o acórdão prolatado pela Terceira Turma no REsp nº 1.867.694/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/10/2020, D Je de 15/10/2020 (e-STJ, fls. 1.221/1.804).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à suspensão de execuções individuais enquanto em curso o processo de recuperação judicial.<br>A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.<br>O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:<br>Art. 266.  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.<br>Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição das ementas dos acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.