DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por CLAUDIO SILVA DA SILVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 231):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. SUSPENSÕES AUTORIZADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS. SÚMULA N.º 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PORTARIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RESSALVA.<br>A parte requerente alega o seguinte (fl. 255):<br>No presente caso, demonstra-se que a decisão recorrida utiliza a Súmula 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual dispões da seguinte forma sobre as progressões dos Servidores do Estado de Goiás:<br>"Súmula 69 TUJ: Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 54 e suas prorrogações, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo."<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em desacordo com a orientação consolidada pelo STJ no Tema 1075 REsp, 1.878.849/TO, submetido ao rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC .<br> .. <br>Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ é identificada no RR TEMA 1075 (REsp, 1.878.849/TO), na qual foi fixada Tese pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, vejamos:<br>TEMA REPETITIVO 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."<br>Conforme consagrado na referida tese, o direito subjetivo à progressão funcional do servidor público é garantido quando os requisitos legais são atendidos, mesmo que o ente federativo tenha superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.<br>Ou seja, os limites orçamentários não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme jurisprudência do STJ.<br>Requer que (fl. 261):<br>Demonstrado que o acórdão recorrido contrariou e divergiu totalmente da jurisprudência predominante do STJ , consagrada no Tema 1075 REsp, 1.878.849/TO, submetido ao rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, requer -se que seja o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) CONHECIDO E PROVIDO, com o objetivo de reformar a decisão recorrida, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do retroativo desde a data do preenchimento dos requisitos da progressão funcional, julgando o processo com resolução do mérito pela procedência do pedido.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 264/265).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente (fls. 280/284).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que, in casu, não ocorreu.<br>Ademais, do pedido ora em exame não se pode conhecer, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA