DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014944-55.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, pela prática de crimes de violência doméstica, furtos e roubo circunstanciado.<br>O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de averiguação do requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional.<br>Irresignado, o paciente interpôs agravo de execução penal perante o TJ/SP, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 53):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por Marcelo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pedido de livramento condicional, pleiteando concessão do benefício independentemente de perícia.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o exame criminológico para concessão de livramento condicional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Marcelo cumpre pena de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão por crimes de violência doméstica, furtos e roubo majorado, com término previsto para 20/4/2034, além de registrar seis faltas disciplinares graves.<br>4. A natureza dos delitos, a longa pena a cumprir e as faltas disciplinares indicam ausência de elementos seguros para concessão do benefício sem exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para concessão de livramento condicional, na hipótese. 2. A prática de faltas disciplinares graves impede a concessão do benefício sem perícia."<br>No presente writ, a impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional.<br>Acrescenta que não há previsão legal para a realização de exame criminológico como pressuposto à concessão de livramento condicional, e que a gravidade abstrata dos crimes e a longevidade da pena, por si sós, não obstam a análise do benefício. Salienta, ainda, que as faltas graves cometidas pelo paciente já foram reabilitadas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a determinação do prévio exame criminológico, como pressuposto à análise do benefício, mediante os seguintes fundamentos:<br>"MARCELO resgata pena corporal de 18 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de violência doméstica, furtos e roubo majorado, cujo término de cumprimento está previsto somente para 20/4/2034 (fls. 20).<br>Como se não bastasse, registra seis faltas disciplinares de natureza grave e uma média (fls. 29).<br>Nesse diapasão, pela natureza dos delitos praticados, longa pena a cumprir e prática de faltas disciplinares, ausente suficiente comprovação de completa assimilação da terapêutica penal, cuja aferição ainda não se faz possível, pela ausência de elementos seguros e indicadores de que não reincidirá.<br>Malgrado discussão sobre in(constitucionalidade) da Lei nº 14.843/2024, também conhecida como "Lei Sargento PM Dias", o exame criminológico, antes facultativo, já era exigível e imperioso, com justificativa individual, nos casos albergados pela Súmula/STJ, nº 439 - "delitos cometidos com violência ou grave ameaça ou quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do crime" -, o que é o caso, tornando estéril debate sobre eventual irretroatividade da novel legislação." (fl. 54)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo da execução com fundamento no histórico carcerário conturbado do reeducando, especialmente diante da prática de 6 faltas disciplinares de natureza grave e 1 de natureza média, no curso da execução penal.<br>Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. 83 do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional.<br>Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, realizado em 24/5/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161), firmou a tese de que, " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Dessa forma, se mostra idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal bandeirante para manter a determinação de realização do exame criminológico, antes de analisar o mérito do pedido de livramento condicional.<br>Com igual orientação, confiram-se os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS IDÔNEOS. NOVO DELITO PRATICADO EM 2023, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DA INFRAÇÃO NA FICHA DO RÉU. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA COM O ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA NO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PENAL NÃO INTERFERE, EM REGRA, NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023). 2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).<br>2 - No caso, conforme boletim informativo de pena, o ora recorrente praticou novo delito, ainda recentemente, no dia 22/3/2023, consistente em descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto na "Lei Maria da Penha", durante o cumprimento da reprimenda. Embora esse delito não tenha sido anotado como falta grave no boletim informativo, o que poderia indicar a prescrição para apuração como infração grave, o incidente foi anotado na ficha do réu como falta grave consistente em descumprimento do regime aberto. Ainda que assim não fosse, o novo delito cometido durante o cumprimento da pena no regime aberto, mesmo não anotado no boletim como falta grave, revela um comportamento ainda repetitivo no mundo do crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo pela jurisprudência desta Corte, justificando a realização do exame criminológico para a concessão do benefício.<br>3 - A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).  ..  (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>4 - No caso, nem sequer há comprovação de que o apenado foi absolvido na seara penal; conforme consta do boletim, ele foi condenado a 3 meses e 15 dias, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas urgentes. De todo modo, lembre-se que a absolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à absolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que não é o caso.<br>5 - Agravo Regimental não provido, com determinação para que o exame criminológico, a instruir o pedido de livramento condicional, seja feito no prazo máximo de 15 dias, devendo o pleito do benefício ser apreciado imediatamente em seguida.<br>(AgRg no HC n. 941.222/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 02 (DOIS) ANOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. Agravo cuja irresignação versa exclusivamente quanto a verbete extraído do acórdão coator, o qual não representa fundamento constante da decisão agravada.<br>3. Na hipótese, o acórdão contestado está alinhado com o entendimento acima referido, visto que a ordem para a realização do exame criminológico se baseia em fundamentação adequada, visto que relacionada com o comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, referente à infração grave, cometida em 07/08/2022, que consistiu em um novo crime doloso.<br>4. É possível que o Juízo da execução analise o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, considerando outros elementos do caso concreto e os eventos ocorridos durante a execução penal.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.<br>83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA