DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - em recuperação judicial, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O primeiro pedido que forma este agravo em recurso especial consiste em agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado pela ora agravante perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0234113-66.2015.8.19.0001.<br>Pretendia a agravante a anulação da decisão proferida em primeiro grau, com o retorno dos autos, ou o exame no próprio Tribunal "para que sejam aceitos os precatórios como garantia da Execução Fiscal, com a consequente lavratura de termo de penhora em face dos mencionados créditos, viabilizando o prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal já opostos" (fl. 24).<br>A decisão atacada, segundo extrai-se do relatório do julgado unipessoal proferido pelo Desembargador relator, "determinou a intimação da sociedade contribuinte para comprovar que o Juízo da execução se encontra garantido, sob pena de extinção do feito, considerando-se que a fazenda credora rejeitou os precatórios judiciais oferecidos para garantia da execução fiscal." (fl. 29). A decisão de primeiro grau foi mantida.<br>O órgão colegiado manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno em acórdão assim resumido (fl. 69):<br>Agravo interno no agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Decisão que determinou a intimação da sociedade contribuinte para comprovar que o Juízo da execução se encontra garantido, sob pena de extinção do feito, considerando-se que a fazenda credora rejeitou o direito creditório oferecido. Julgado monocrático de segunda instância que negou provimento ao recurso da aludida empresa. Agravo interno que apresenta os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Inteligência da Súmula 117 desta Corte Estadual. Adoção do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.090.898-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, onde resultou pacificado o entendimento quanto à possibilidade de a fazenda credora recusar a nomeação de bem ofertado à penhora, quando não for observada a ordem prevista no artigo 11 da LEF. A Lei Estadual nº. 9.532/2021, permite aos credores compensar seus créditos líquidos e certos em relação ao Estado do Rio de Janeiro para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, entretanto, tal hipótese não se equipara a possibilidade do seu oferecimento em garantia da execução fiscal. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.<br>O julgado foi mantido no exame dos aclaratórios (fls. 69-73 e 100-103).<br>Em seu recurso especial, a Refinaria de Manguinhos aponta violação ao disposto no art. 1.021, §  3º, do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>Ainda preliminarmente, aponta vícios de contradição e omissão no julgado recorrido, salientando que os pontos invocados nos aclaratórios deixaram de ser observados no seu julgamento. Elenca, resumidamente, as seguintes omissões: 1) deixou de observar que a recorrente não pode dispor livremente de seu patrimônio sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade e cumprimento do plano de recuperação, cabendo a flexibilização da ordem de preferência; 2) contradição, na medida em que recusou os precatórios oferecidos sob justificativa que entra em confronto com decisão anterior onde reconhecia a possibilidade de garantia dos débitos nessa modalidade; 3) deixou de observar que os créditos ofertados, além de serem líquidos e certos, são devidos pelo próprio Estado Recorrido, não havendo, portanto, que se falar em dificuldade na transformação em dinheiro; 4) deixou de observar o comando do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, que confere ao executado a faculdade de nomear bens à penhora para garantia da execução.<br>No mérito, indica que foram malferidos o art. 11 da Lei n.º 6.830/80, o art. 66 da Lei n.º 11.101/05 e o art. 805 do CPC.<br>Assinala que "a despeito da possibilidade de o Estado Recorrido recusar o oferecimento dos créditos oriundos de precatórios, é certo que a referida recusa, bem como a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, podem ser afastadas, quando demonstrada a impossibilidade de oferta de outros bens em garantia, sem prejuízo da consecução do plano de recuperação judicial da empresa e, pois, da continuidade de sua atividade econômica (artigo 66 da LRJ, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC)." (fls. 134-135).<br>Sustenta, ainda, que o art. 9º, III, da Lei n.º 6.830/80, confere ao executado a faculdade de nomear bens à penhora para garantir a execução.<br>Requer, a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua reforma para viabilizar a indicação dos precatórios como garantia da Execução Fiscal de origem.<br>O recurso especial foi inadmitido com amparo nos seguintes fundamentos:<br>"O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais." (fl. 204);<br>"Não se vislumbra violação ao art. 1.021, §3º, do CPC. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer nulidade quando a decisão colegiada proferida em agravo interno se limita a reproduzir a fundamentação da decisão monocrática." (fl. 206);<br>"No que concerne à alegada violação aos artigos 11 da Lei nº 6.830/80, 66 da Lei nº 11.101/05 e 805 do CPC, O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, (..)" (fl. 209).<br>"(..) quanto à violação ao artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o acordão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da faculdade de o executado nomear bens à penhora para garantia da execução, especificadamente, créditos oriundos de precatório." (fl. 212).<br>"Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito" (fl. 216).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a ora agravante alega que "diversamente, conforme demonstrado, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões substanciais do mérito do recurso de origem, as quais o menos em tese, mostravam-se aptas a infirmar a conclusão adotada quanto ao mérito da controvérsia" (fls. 249-250).<br>Reitera suas razões quanto ao art. 1021 do CPC. Defende que o enunciado 83 da Súmula do STJ não é aplicável ao caso, havendo evidente distinguishing entre o caso concreto e os precedentes citados como jurisprudência consolidada. Noutro ponto, ainda sobre a Súmula 83/STJ, afirma que "vê-se que, a despeito da questão a respeito da possibilidade de recusa por parte da Fazenda (..), a jurisprudência desse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sentido contrário ao que entendeu o Tribunal de origem, reconhece a possibilidade de oferta de precatórios em garantia da execução, na forma do artigo 9º, III, da LEF" (fl. 266).<br>Argumenta que "não há que se falar em reexame do conteúdo fático-probatório, já que as referidas questões se cingem à análise da controvérsia acerca da interpretação de dispositivos de lei federal, sem a necessidade de revolvimento de nenhuma do acervo fático-probatórias fixadas pela instância recursal ordinária." (fl. 276).<br>Aponta a inaplicabilidade do enunciado 280/STF ao caso em exame. Pretende o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>O feito foi distribuído à relatoria do Ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento ao recurso para anular o decidido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para novo exame, "no qual seja abordada a necessidade de se considerar a condição de recuperanda da parte recorrente e a aceitação dos precatórios oferecidos como garantia, nos termos dos arts. 11 da Lei 6.830/1980, 66 da Lei 11.101/2005 e 805 do CPC." (fl. 351).<br>Contra esse julgado foi apresentado agravo interno (fls. 358-364).<br>Às fls. 391-394, o Estado do Rio de Janeiro trouxe aos autos documento informando que os Embargos à Execução Fiscal, no qual foi proferida a decisão objeto deste agravo, foi extinto por ausência de pressupostos. Requereu, diante disso, a perda de objeto do Recurso Especial interposto.<br>Instada a se manifestar, a Refinaria de Petróleos de Manguinhos informa que persiste seu interesse no regular prosseguimento da controvérsia, uma vez que a extinção dos Embargos à Execução Fiscal decorreu unicamente da adesão da Recorrente ao parcelamento previsto em Lei Estadual, sem que houvesse renúncia ao direito de debater a legalidade do crédito tributário (fls. 399-404).<br>As informações prestadas pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ assim noticiam o trâmite processual, no que interessa (fl. 435):<br>Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução tendo como parte embargante a Refinaria de Petróleos de Manguinhos e embargado o Estado do Rio de Janeiro.<br>No curso da instrução processual, veio aos autos a informação de que o contribuinte, ora embargante, requereu administrativamente o parcelamento do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal nº 0428248-49.2013.8.19.0001 ora embargada.<br>Cediço que na jurisprudência pátria, inclusive no STJ, vigora o entendimento de que o requerimento para pagamento parcelado do tributo é ato que importa em reconhecimento e confissão do débito, em caráter irrevogável e irretratável, ainda que neste caso concreto o contribuinte não tenha manifestado expressamente renúncia ao direito.<br>Em razão do parcelamento do débito, este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem análise do mérito.<br>É o que cumpre relatar.<br>Decido.<br>Como dito, o feito ora em exame decorre que agravo de instrumento no qual se pretendia a fossem aceitos precatórios como garantia da Execução Fiscal, com a consequente lavratura de termo de penhora em face dos mencionados créditos, viabilizando o prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal já opostos. A pretensão foi reiterada no recurso especial que, no mérito, objetivava igualmente viabilizar a indicação dos precatórios como garantia da Execução Fiscal de origem.<br>Assim, o debate aqui instaurado restringia-se a impugnar decisão interlocutória proferida na origem, que recusara a oferta de precatórios como garantia.<br>A notícia da extinção da execução, nessa hipótese, implica a perda superveniente do objeto recursal.<br>Ainda que a Refinaria alegue interesse em discutir a legalidade do crédito tributário, verifica-se que o recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça não se vincula a esse debate de fundo, mas a um ato meramente preparatório para a aceitação de embargos à execução que, à essa altura, já não encontram mais suporte.<br>Outrossim, ainda que a extinção da execução tenha ocorrido de forma eventualmente equivocada, o provimento judicial superveniente exauriu a possibilidade de prosseguimento dos embargos à execução anteriormente opostos. Eventual insurgência contra tal decisão deve ser deduzida pela via processual própria, não se mostrando mais compatível com o presente agravo em recurso especial.<br>De fato, "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.<br>III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.<br>IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.851/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 349-35, que dava parcial provimento ao recurso, e julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Fica prejudicado o agravo interno de fls. 358-364.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.