DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON DE PAULA REIS - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, todos em contexto de violência doméstica (Processo n. 0068410-34.2025.8.19.0001 - fls. 122/123) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0065559-25.2025.8.19.0000 (fls. 11/40).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva e desproporcionalidade em caso de eventual condenação. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e enfrenta problemas de saúde. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 122/123 - grifo nosso):<br> .. <br>4. Em detida análise, observo que, conforme o presente requerimento, o autor do fato estacionou o seu veículo em frente à residência de sua ex-companheira e, ao ser descoberto, evadiu do local. Ademais, ele proferiu várias ameaças contra sua ex-companheira, por meio de mensagens de Whatsapp enviadas a um amigo dela. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos das mensagens enviadas por ele, a fim de evidenciar e a gravidade da sua conduta: "tbm sei ser ruim", "a hora q eu tiver certeza não respondo mais por mim", "se tem uma coisa q aprendi nesses 10 anos de profissão e saber ser ruim na hora certa", "ela e o cara vão ter o q merecem", "tô um passo disso", "não sou nenhum fdp mais pode ter certeza q vou ser".<br>5. É importante ressaltar, no contexto, o comportamento insidioso do representado, que, passados apenas três dias da data em que foi novamente cientificado da aplicação das medidas protetivas judicialmente impostas, as descumpriu deliberadamente.<br>6. Sabe-se que a prisão preventiva é modalidade de custódia cabível inclusive durante a pendência de procedimento de inquérito policial, pois o artigo 313 do Código de Processo Penal autoriza a sua decretação pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou, ainda, por representação da autoridade policial.<br>7. Como toda medida cautelar constritiva de liberdade, para decretação da prisão devem ser preenchidos os requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum in libertatis", os quais, neste caso, encontram-se evidentemente presentes, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do requerimento formalizado pela autoridade policial e corroborado pelo Ministério Público.<br>8. Com efeito, a materialidade do crime e o indício de autoria se encontram devidamente indicados, tendo em vista não somente o relato coerente da noticiante, mas também as mensagens ameaçadoras enviadas pelo representado via aplicativo "Whatsapp", cujo inteiro teor se encontra acostado a fls. 30 e seguintes destes autos. Do mesmo modo, há forte e evidente risco inerente à sua liberdade, pois nem mesmo a existência de medidas protetivas anteriores vigentes foram capazes de conter os atos praticados pelo agressor. É adequada e necessária, portanto, a sua custódia cautelar.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fls.  18/21 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se depreende do decreto prisional, o Paciente anteriormente violara Medidas Protetivas estabelecidas previamente. A despeito disso, o Juízo singular, benevolentemente, impôs novas medidas cautelares alternativas, ao invés de decretar sua prisão.<br>Três dias após da intimação das novas medidas protetivas, ao invés de acatar o comando judicial, o Paciente estacionou o seu veículo em frente à residência da ofendida e a ameaçou, por meio de mensagens telefônicas enviadas a um amigo comum, nas quais declara: "também sei ser ruim", "a hora que eu tiver certeza não respondo mais por mim", "se tem uma coisa que aprendi nesses 10 anos de profissão e saber ser ruim na hora certa", "ela e o cara vão ter o que merecem", "tô um passo disso", "não sou nenhum fdp mas pode ter certeza q vou ser".<br>Chama a atenção o fato de tratar-se o Paciente de Policial Militar (do estado de São Paulo), revestindo de peculiar gravidade sua declaração no sentido de que os dez anos o teriam "ensinado" a ser "ruim na hora certa".<br>Diversamente do que sustenta a impetração, portanto, o decreto prisional realizou a análise suficientemente aprofundada do contexto do reiterado descumprimento de medidas protetivas, sendo incensurável ao concluir pela impossibilidade de contenção do Paciente por qualquer outro meio.<br>Por sua vez, a decisão combatida verificou a necessidade de preservação da cautela, ante a persistência do panorama que a recomenda.<br> .. <br>Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto, repetidamente, medidas protetivas anteriores, sempre violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à conservação da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do eg. STJ:<br> .. <br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao descumprimento de medida protetiva e ao modus operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Portanto, há necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e dos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Sem contar que é firme nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Já em relação ao pedido de prisão domiciliar por questões humanitárias e necessidade de acompanhamento médico, o Tribunal de origem o afastou considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento adequado às suas condições de saúde, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco encontra amparo (fl. 39).<br>Com efeito, afastada a possibilidade do regime domiciliar ao paciente pela Corte estadual, ante a ausência de demonstração de que o acusado não esteja recebendo o tratamento de saúde adequado na unidade prisional em que se encontra custodiado, a conclusão contrária, no sentido de que ele deveria ser colocado em regime domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.