DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACIR TOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0001935-32.2013.8.24.0081/SC ).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II (homicídio qualificado consumado), 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). A pena total foi fixada em 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em sede de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar a fração redutora da tentativa, redimensionando a reprimenda final para 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>O impetrante sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, aplicou a fração de redução de 1/12 (um doze avos) sem apresentar fundamentação idônea para se afastar do patamar de 1/6 (um sexto), pacificamente adotado por esta Corte Superior.<br>Aduz, ainda, que a fixação da fração de 1/2 (um meio) para a causa de diminuição da tentativa viola o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, pois é contraditória com a premissa fática estabelecida no próprio julgado, que se baseou em laudo pericial para atestar a ausência de perigo de vida para a vítima. Defende que tal circunstância impõe a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea e a fração de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição da tentativa, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 19/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.<br>Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita - inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula n. 231/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.553/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação de redução da pena em fração inferior ao patamar mínimo de 1/6 quando se verifica a ocorrência de confissão qualificada, circunstância que fundamenta a adoção de percentual diminutivo mais restritivo, como na hipótese, de 1/12.<br>Por fim, no que concerne à atenuação da sanção penal em virtude da figura da tentativa, a modificação da compreensão relativa ao grau de proximidade da consumação delitiva, tal como adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA