DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão, formulado por GUILHERME DE LANA MORALES, concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo local.<br>Na presente oportunidade, a defesa argumenta que o requerente se encontra na mesma situação fático-jurídica do paciente.<br>Diante disso, requer sejam estendidos ao requerente os efeitos da decisão que concedeu a ordem nos presentes autos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a situação do requerente é distinta da situação do paciente, pois sua prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que "a folha de antecedentes demonstra que já tem passagem por tráfico (autos 2106079/2020, da 1ª Vara Criminal desta Comarca" (fl. 29)..<br>Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.<br>Dessa forma, julgo improcedente o pedido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA