DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. (SILVER STAR), sucessora de GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A., na demanda em que contende com MATHEUS PULZ FRAGA, CLEIVA REGINA PULZ e SÉRGIO LUIZ DE FRAGA (MATHEUS e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS. . NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SÚMULAS 283 E 284/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. CAPACIDADE LABORAL. PERDA. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.<br>1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não impugnadas as razões adotadas pelo Tribunal de origem para configurar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, por não ter proporcionado o atendimento do usuário em estabelecimento apto a realizar procedimentos médicos de emergência e equipado com UTI neonatal, instalação considerada imprescindível no caso de parto de alto risco, incidem os enunciados das Súmulas 283 e 284/STJ.<br>3. A pensão vitalícia mensal estabelecida para atender às necessidades básicas da vítima, privada da possibilidade de trabalhar, e carente de cuidados especiais, não é cumulável com a fixação de outra verba mensal, a título de lucros cessantes, visando a compor o mesmo dano.<br>4. A alteração do valor da pensão mensal, fixada tendo em conta as necessidades básicas do menor, vitimado por paralisia cerebral e tetraplegia, no caso dos autos, demanda reexame de matéria de fato, insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).<br>5. Admite a jurisprudência do STJ a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que, o valor foi estabelecido em patamar exagerado, considerando os critérios jurisprudenciais pautados pela moderação, da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem desde a data da citação, na base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406. Precedentes.<br>7. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fls. 3.335/3.336).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 950 do CC, especificamente quanto à finalidade e ao valor da pensão mensal vitalícia devida a vítima menor de idade que não exercia atividade remunerada no momento do ato ilícito.<br>Sustentou o embargante que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma manteve a pensão vitalícia em 15 salários mínimos por considerar a cobertura de cuidados especiais e custos médicos permanentes, o acórdão paradigma da Terceira Turma, no REsp 1.732.398/RJ, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou orientação de que se à época do fato,  a vítima  era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo", vedados décimo terceiro, férias e FGTS, quando inexistente vínculo empregatício (e-STJ, fls. 3.552/3.555).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 950 do CC, especificamente quanto à finalidade e ao valor da pensão mensal vitalícia devida a vítima menor de idade que não exercia atividade remunerada no momento do ato ilícito.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base no conjunto fático-probatório e, diante do quadro fático delimitado, manteve o entendimento de que o valor mensal de 15 salários mínimos é necessário para a cobertura do alto custo do tratamento, medicamentos e assistência ininterrupta de pessoa acometida, desde o nascimento, de gravíssimas e irreversíveis lesões neurológicas decorrentes das falhas nos procedimentos adotados logo após o parto (e-STJ, fl. 3.342). A Quarta Turma concluiu que alterar o decidido pelo Tribunal local esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito.<br>É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição.<br>Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de reduzir o valor fixado a título de pensão mensal vitalícia.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 - sem destaque no original)<br>Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados.<br>Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.