DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMANDA JATAHY ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065032-73.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada, no Processo n. 0827339-84.2023.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).<br>Alega o impetrante, em suma, que, em audiência de instrução, o Ministério Público requereu a substituição de uma das vítimas por uma testemunha não arrolada na denúncia e a Magistrada a quo, de forma ilegal e infundada, deferiu o pleito do Ministério Público, ao argumento de que a oitiva da testemunha não traria prejuízo à defesa, bem como pela busca da verdade real (fl. 3). Sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao presumir, sem qualquer elemento concreto, que "não acarretará prejuízo à defesa", acaba por restringir o contraditório e quebrar a paridade de armas entre as partes (fl. 5). Aduz que, não tendo sido arroladas testemunhas na peça acusatória, a indicação extemporânea, sem qualquer fundamento, é considerada preclusa, não podendo ser admitida pelo Magistrado (fl. 6). Argumenta que ambas as vítimas, arroladas na peça acusatória, compareceram ao ato, não havendo qualquer fato que indicasse a substituição da testemunha (fl. 6).<br>Pretende a concessão da ordem a fim de que seja anulada a decisão que deferiu a substituição, ou melhor, a indicação da testemunha de forma extemporânea (fl. 7).<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>O Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 16/18 - grifo nosso):<br> .. <br>O processo penal brasileiro é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, através do qual o magistrado tem a liberdade de deferir a produção das provas que entender pertinentes, obstando, por outro lado, aquelas que se mostrem irrelevantes para a solução da questão posta nos autos.<br>Dessa forma, pode o magistrado, por ser o destinatário final da prova, apreciar livremente a necessidade da produção dos atos processuais. Em outras palavras, este possui a liberdade de deferir ou indeferir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo a Magistrada destacado que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da verdade real, consagrado no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Da mesma foram, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em audiência, com a presença de todas as partes, garantindo-se o contraditório.<br>Nesse sentido, o art. 566 do CPP estabelece que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." No caso concreto, não restou demonstrado prejuízo efetivo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito ministerial e poderá exercer plenamente o contraditório na oitiva da testemunha.<br>Assim, observa-se que o juízo deferiu a realização da prova antecipada pretendida utilizando-se de fundamentação idônea, tendo sido avaliada a sua necessidade, não se vislumbrando a existência de qualquer ilegalidade que recomende a revisão do entendimento adotado.<br>Da mesma forma, saliente-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:<br> .. <br>A conclusão da Corte estadual está na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da leitura destes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO FORA ANTERIORMENTE ARROLADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode determinar a inquirição de testemunhas, inclusive quando apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, quando entender que a aludida prova é relevante e necessária para o deslinde da controvérsia, em prestígio ao princípio da busca pela verdade real.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, entender pela imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.047/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Embora aplicável, de forma subsidiária, o art. 451 do CPC (são causas admitidas para substituição de testemunha: o falecimento, a enfermidade que a impeça de depor e a sua não localização), não se pode perder de vista que, diante da imprescindibilidade do depoimento da testemunha não arrolada pelas partes, eventual oitiva se dará como testemunha do Juízo.<br>2. Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa. Além disso, não se verificou a ocorrência de qualquer dano à defesa do acusado, que teve a oportunidade de se contrapor às declarações do testigo até o término da fase instrutória, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada, fazendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 29/8/2018)<br>3. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princ ípio da busca da verdade real (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. NULIDADE. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.