DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX EDUARDO RIBEIRO DA SILVA VALENTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0755503-53.2024.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 216/221).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas em maior extensão na terceira fase da dosimetria, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 11/38). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRAFASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>2. A Defesa requer a absolvição com fundamento na causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível ou aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 2/3 na redução de pena pelo tráfico privilegiado ou fração intermediária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Três questões são analisadas: (i) se houve coação moral irresistível que justifique a exclusão da culpabilidade; (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância; (iii) se é viável a incidência do patamar máximo de redução de pena pelo tráfico privilegiado, ou de fração intermediária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, que constitui delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de substância apreendida. A conduta de comercialização, ainda que em pequena escala, atenta contra a saúde pública, bem jurídico protegido pela norma.<br>5. É ônus da Defesa comprovar a ocorrência da suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível (art. 156 do CPP). A palavra do acusado não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a suposta ameaça, devendo existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva.<br>6. Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente transporta sozinho entorpecente para realizar uma entrega, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido.<br>7. A natureza ou a quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observadas as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A natureza da droga, cocaína, e a quantidade de 3,43 (três gramas e quarenta e três centigramas) não é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução. Modulação da pena em fração de 1/2 (metade), adequada à espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada em fração intermediária com base na natureza das drogas apreendidas, embora a respectiva quantidade não seja significativa para justificar a modulação.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em seu patamar máximo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo, conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa.<br>A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a modulação da fração de diminuição ou até inviabilizar a incidência do benefício quando, aliada a outras circunstâncias, ficar evidenciado o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.<br>No caso, o Juízo sentenciante aplicou o redutor na fração de 1/6 com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 220):<br>Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas deque ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, dado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que ações penais em curso são insuficientes para afastar a minorante em tela (Tema n. 1.139 - STJ).<br>Nada obstante, a natureza da droga apreendida (cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), sopesada ao registro criminal anterior (IP n. 0740984-73.2024.8.07.0001 - id. 221132196), justificam a aplicação da minorante no mínimo legal (1/6 - um sexto).<br>Em sede de apelação, o Tribunal a quo reduziu as penas em maior extensão, conforme segue (e-STJ fls. 32/36):<br>O d. Magistrado sentenciante utilizou dois argumentos para afastar o tráfico privilegiado, quais sejam: 1) a existência de ação penal em curso em desfavor do acusado (PJE n.0740984-73.2024.8.07.0001) para entender que o réu, mesmo sendo primário e possuindo bons antecedentes, dedicava-se a atividades criminosas; e 2) a natureza da droga, cocaína.<br>Com relação ao primeiro argumento, ação penal em andamento, a jurisprudência pátria consignou que ele não pode servir de fundamento para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria em sede de recursos especial repetitivo (REsp 1977027/PR - Tema 1.139), tendo chegado à conclusão de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedira aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."<br>Eis a ementa completa do aludido julgado:  .. <br>Em relação ao segundo argumento, qual seja, se a natureza ou a quantidade de drogas isoladamente consideradas podem ser causa obstativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o tema é controverso, tendo sido inclusive, afetado ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1154, STJ), ainda pendente de julgamento. Confira-se a ementa com a proposta de afetação do tema:  .. <br>Apesar da controvérsia, filio-me ao entendimento de que, a natureza e a quantidade da droga, isoladamente sopesadas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado recente desta 3ª Turma Criminal, transcrita na parte que interessa:  .. <br>Ao considerar, assim, o preenchimento dos requisitos cumulativos do tráfico privilegiado (réu primário, bons antecedentes, sem provas de dedicação às atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa), correto o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, na terceira etapa.<br>No que concerne ao patamar de redução a ser aplicado nesta terceira fase, vale ressaltar que, apesar de a quantidade e a natureza da droga não serem suficientes, por si sós, a configurar a dedicação à atividade criminosa, servem a modular a fração de diminuição, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme estabelece o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/06, desde que não utilizadas para aumentar a pena-base, como no processo em análise.<br>Na hipótese, ao analisar as circunstâncias do caso, apreensão de cocaína e da natureza deletéria à saúde do entorpecente (3,431g de cocaína) e as condições pessoais do apelado, reduzo a pena intermediária em 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima.<br>Dessa forma, extrai-se que a Corte Distrital concluiu pelo estabelecimento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 com base na natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas (3,43g de cocaína).<br>Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria da cocaína seja parâmetro idôneo para efeito de exasperar a pena-base ou modular o redutor, no caso, a respectiva quantidade não é significativa (3,43g), revelando-se desproporcional o desvalor atribuído aos parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse contexto, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>IV - Na espécie, denota-se que não houve qualquer fundamentação idônea, com dados concretos, a lastrear o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. Destarte, in casu, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aliados à pequena quantidade de droga apreendida (trinta gramas de cocaína), conclui-se que o paciente faz jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3).<br> .. <br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.912/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGA - 7,41G DE CRACK. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial e condenou o Paciente às penas de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei de Drogas.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 530.357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SER O AGENTE HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POS SIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.<br>4. Caso em que, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida - 7g de cocaína e 21,1g de maconha - e a míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal (2/3).<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 195 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução. (HC 529.408/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).<br>Passo ao redimensionamento.<br>Mantidas as penas do paciente nos patamares mínimos de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, altero a fração da causa de diminuição para 2/3, razão pela qual as torno definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição operada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA