DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) às fls. 3347-3356 contra a decisão monocrática de fls. 3321-3338 que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar em parte condenação por improbidade administrativa.<br>O Parquet alega, em síntese, erro material consistente na análise de trecho de acórdão originário que não corresponderia ao caso em discussão, prejudicando a compreensão sobre o elemento subjetivo da conduta, o dolo. Além disso, sustenta omissão, pois a decisão de origem teria reconhecido conduta dolosa e que, se fosse o caso de se reexaminar a conclusão exposta na origem, o feito deveria ser remetido para as instâncias ordinárias procederem a tal avaliação.<br>Impugnações às fls. 3394-3405 e 3406-3417, ambas afirmando que o erro material não prejudica a interpretação da decisão e o respectivo resultado pelo provimento parcial do especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão ao MPSP quanto ao erro material e como admitem os embargados. Parte do trecho citado às fls. 3331-3332 se refere a caso distinto, apreciado por esta relatoria no mesmo dia. Basta a supressão de tal ponto (isto é, a partir do penúltimo parágrafo de fls. 3331 e citação que se segue até a fl. 3332) para compreender que esse equívoco não tem qualquer influência na decisão das questões controvertidas.<br>A análise das condutas e do elemento subjetivo se seguiu adiante, o que pode ser entendido superando o trecho indevidamente citado. A questão foi assim decidida (fls. 3332-3333):<br> .. <br>A conduta de todos os réus sobre a cessão do terreno mediante convênio, na década de 90, foi analisada no aresto recorrido da seguinte forma (fl. 1.665):<br> .. <br>Induvidosa a ilegalidade do ato, atribuindo-se o uso particular de bem público de uso especial com formalidade totalmente estranha à que presidiu a outorga de serviço público à sociedade de economia mista municipal. Os bens da São Paulo Transporte S/A. são de uso especial de administração privada que por um título individual, o Poder Público lhe atribuiu para fluir com exclusividade, nas condições convencionadas. O uso especial do bem público será sempre uma utilização "uti singuli" a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito.<br> .. <br>Na hipótese, conquanto nomeada de convênio, a São Paulo Transporte S/A. celebrou verdadeira "concessão administrativa" de bens públicos de uso especial, para cuja validade era preciso prévia autorização legislativa. Apesar de todo o empenho verificado na deliberação da diretoria da São Paulo Transporte S/A., é nítida a simulação no emprego da figura jurídica do convênio.<br> .. <br>O ato de improbidade administrativa teve destinatário certo, vale dizer, o convênio beneficiou exclusivamente a Controlar S/A. e os agentes públicos atuaram nesse sentido, pois, para a implementação do programa solicitou a WENER EUGÊNIO ZULAUF a disponibilização do imóvel pertencente ao acervo da São Paulo Transporte S/A. (fls. 80/1). Deste modo, causou perda patrimonial ao erário do Município de São Paulo, malbaratando os recursos angariados por força da inspeção de veículos, pois parcela dessa receita serve ao pagamento dos serviços prestados por Controlar S /A. que não tem condições de executar o contrato nos termos do edital e do próprio ajuste (embora receba para isso) e por tal motivo não podia executá-lo, ainda que dispensando-lhe tratamento mais favorável e indevido.<br>Para tanto, WENER ZULAUF contando com a colaboração dei CARLOS DE SOUZA TOLEDO, FRANCISCO ARMANDO NOSHANG CHRISTOVAM, WILSON CARMIGNANI, ANTONIO EMILIANO LEAL DA CUNHA e WASHINGTON LUIZ ELIAS CORRÊA, diretores da São Paulo Transportes S /A., promoveu em favor de Controlar SIA. vantagem durante a execução do contrato de concessão de serviço público, sem que estivesse prevista em lei ou no contrato e que estava proibida. Da mesma forma, permitiram e concorreram para que a pessoa jurídica privada Controlar S/A. utilizasse bem público integrante do patrimônio da São Paulo Transportes S/A., sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, dado que era exigível autorização legislativa  ..  (fls. 1.675).<br>Mais adiante, o acórdão atacado reafirma o dano caracterizado no caso concreto, que decorreria da avaliação do aluguel que seria em tese devido pelo terreno utilizado, segundo prova produzida na primeira instância (fls. 1.677/1.678), deduzido das benfeitorias que ficariam incorporadas ao imóvel em favor da titular do domínio.<br>O quadro acima retratado, tal como descrito na instância de origem, não contém a presença de dolo específico tendente à caracterização de improbidade, consistente no empenho dos agentes públicos em proceder de forma viciada, buscando causar dano ao erário ou a violação a princípios que regem a Administração para favorecer indevidamente, neste caso, a recorrente, Controlar S. A.<br>A fundamentação é severa ao desqualificar o perfil jurídico do convênio, afirmando sua ilegalidade, além de considerar a natureza do imóvel que pertence à empresa estatal, uma sociedade de economia mista.<br>Essa valoração afirma uma ilegalidade, mas dessa conclusão é inviável identificar, como consequência necessária, a presença de dolo específico pela circunstância de que houve a cessão do bem de maneira onerosa e precária, empregado em serviço público da concessionária, mas pela via incorreta de um convênio, como se esse equivocado perfil jurídico significasse engodo ou ardil.<br> .. <br>Vê-se, pois, bastar a exclusão do erro material, o que aqui se faz ao acolher os declaratórios, sendo que a decisão se m antém por não ter havido qualquer influência no resultado do julgamento, na linha do quanto é dito pelos embargados.<br>Quanto à tese de omissão, o trecho supratranscrito mostra que não houve tal falha, pois o decisium atacado apenas adotou entendimento diverso daquele que é defendido pela parte embargante como a correta interpretação sobre o elemento subjetivo da conduta e a "vantagem" que teria sido gerada em favor da concessionária.<br>Daí o manejo indevido do recurso nesse tópico, pois "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria".(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 24/3/2025).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do embargos de declaração e os acolho em parte para sanar o erro material, nos termos da fundamentação, negando provimento quanto à alegação de omissão.<br>Intimem-se. Renovando-se o prazo recursal para que o MPSP possa interpor agravo interno, se assim compreender cabível.<br>EMENTA