DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL AFONSO APARECIDO COELHO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.238083-7/000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Bárbara/MG (Autos n. 5001696-08.2025.8.13.0572 - fls. 46/49 e 89/91), aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva,  motivada  na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como na falta de contemporaneidade. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Pede, ainda,  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 27/28 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo consta, a vítima manteve um relacionamento de aproximadamente oito anos com Daniel Afonso Aparecido Coelho, mas estão separados. Apesar disso, Daniel insiste em retornar à residência da declarante, demonstrando comportamento invasivo e agressivo. No dia 18/09/2024, ele chegou alterado à residência, iniciou uma discussão, proferiu ofensas e calúnias contra a declarante, e ameaçou seu filho João Vitor, que possui transtornos e faz tratamento no CAPS.<br>Durante o conflito, Daniel pegou uma faca, ameaçou a declarante, e a agrediu fisicamente, derrubando-a ao chão com uma rasteira e pisando em sua perna, o que resultou em fratura no joelho direito, exigindo cirurgia. Mesmo ferida, Daniel recusou-se a sair da residência.<br>Diante desses fatos, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, concedidas nos autos do processo n.º 5002703-69.2024.8.13.0572.<br>Todavia, após deferidas as medidas protetivas de urgência, cujo teor o representado foi pessoalmente cientificado em 23/09/2024, Daniel passou a descumpri-las de forma reiterada e deliberada.<br>No dia 01/06/2025, abordou a vítima no trajeto à casa de uma sobrinha, ameaçando-a de morte, bem como ao seu novo companheiro. No dia seguinte, invadiu o quintal da residência da ofendida, proferindo graves xingamentos e ameaças, além de tentar agarrá-la à força, afirmando, de modo intimidatório, que, em caso de prisão, terceiros de sua família matariam a vítima.<br>A narrativa revela, com nitidez, um quadro de escalada da violência doméstica, que se torna ainda mais preocupante diante do histórico de agressões pretéritas, incluídas ameaças de morte, perseguição, violência física e psicológico-intimidatória, configurando-se típico padrão de reiteração delitiva, em contexto de gênero, com alta carga de risco à integridade física e psíquica da ofendida.<br>Como se infere, a decisão judicial anterior determinou, com base nos arts. 22, I e II da Lei Maria da Penha, o afastamento do agressor da vítima e do seu lar, com imposição de limites de aproximação e vedação de contato por qualquer meio. O mandado de intimação foi devidamente cumprido, tendo o réu ciência inequívoca de seu conteúdo e obrigações.<br>A gravidade do quadro é manifesta. Ademais, a violência de gênero constitui grave violação dos direitos humanos das mulheres, de modo que o descumprimento de medidas protetivas por parte do agressor, devidamente advertido e ciente de suas obrigações, revela, além de afronta direta ao Poder Judiciário, conduta de altíssima reprovabilidade social, apta a justificar medida extrema como a segregação cautelar.<br>A periculosidade da conduta é manifesta. A atuação do investigado revela não apenas o desprezo pela autoridade judicial, mas também uma inclinação à reiteração criminosa e periculosidade concreta, o que atende com rigor aos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Há prova da materialidade delitiva consistente nas declarações prestadas e nos registros de descumprimento das medidas impostas. Da mesma forma, há indícios robustos de autoria.<br>A prisão preventiva, nesta quadra processual, mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública, considerando o impacto social das condutas e o elevado grau de risco a que permanece exposta a vítima, sobrevivente e ainda convalescente de lesões significativas.<br>Há, ademais, evidente necessidade de resguardo da eficácia das medidas protetivas impostas e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois demonstrado que medidas alternativas se revelaram inócuas diante da obstinação do investigado em perpetrar novos ataques. O ânimo de afrontar a Autoridade Judicial e a Lei é manifesto.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, ressaltando que em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento da douta magistrada a quo decidindo pela segregação cautelar do paciente se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública (fl. 125).<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi e ao descumprimento de medidas protetivas de urgência.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Portanto, há necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e dos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Sem contar que é firme nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo fato concreto daqueles e de outros que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .