DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - URGÊNCIA - OFERTA DE ACORDO COM LEVANTAMENTO EXTRAJUDICIAL - PARÂMETRO EM TESE LEGÍTIMO - VALOR CADASTRAL SUPERIOR - PREVALÊNCIA (TEMA 472 DO STJ) - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula 652 do STF reconhece a validade do art. 15, § 1º, da Lei Geral de Desapropriações, de maneira que para fins exclusivos de imissão provisória fica autorizado o depósito do valor apurado pelo corpo técnico da pretendente. Para que essa estimativa prevaleça, no entanto, não poderá ser inferior ao que consta do cadastro imobiliário (Tema 472 do STJ).<br>2 . A concessionária de energia elétrica realizou depósito e foi imitida na posse, só que adiante se detectou que o montante estimado pela empresa ficou muito aquém daquele constante dos cadastros municipais - perspectiva que exige a complementação dos valores ainda que a imissão já tenha sido efetuada há algum tempo, haja vista se cuidar de empresa de grande porte e que possui plenas condições materiais e financeiras para a adoção dessa providência.<br>3. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 122/124).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 927, III, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Aduz que, "conforme definido por este c. STJ em julgamento pelo rito repetitivo observando o Tema 174, independentemente da sua localização, o que fixa a natureza de um bem para fins de definição da sua natureza jurídica (rural ou urbana) é a sua destinação. Se há recurso repetitivo determinando que é a destinação do bem que deve ser analisada para fins de se reconhecer a sua ruralidade ou urbanidade, então tal matéria deveria ter sido respeitada pelo julgador e pelo e. TJSC" (fl. 148). Por fim, argumenta que os declaratórios opostos na origem não teriam sido protelatórios.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com relação ao art. 927, III, do CPC, melhor sorte não socorre a parte recorrente.<br>Ao solucionar a controvérsia, a Corte catarinense asseverou (fls. 90/91):<br>Seja como for, o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça ressalva o que está disposto no mesmo art. 15 do Decreto-lei 3.365/41: "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". Quer dizer, ainda que aprioristicamente válido o valor apurado pela concessionária, ele não prevalece, para fins de imissão provisória, ao valor cadastral do bem. Nessa situação, há necessidade de que seja apurada a diferença e complementado o depósito, como consignado pela origem.<br> .. <br>3. Não é caso, sob outro ângulo, de incidência do Tema 174 do mesmo Tribunal Superior ("Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966"), como advoga a recorrente.<br>Cuida-se de compreensão firmada aprioristicamente para causas tributárias; mesmo que lá a tese tenha sido orientada sob o prisma da destinação do imóvel, é extravagante transportar o mesmo raciocínio para o campo expropriatório, em que os requisitos são diversos. É claro que as características próprias do imóvel serão levadas oportunamente em conta para fins da fixação derradeira da indenização, só que estabelecer essa visão desde logo equivaleria a negar vigência ao que expressa e especificamente prevê a norma quanto ao depósito prévio para fins de imissão provisória na posse.<br>Sendo mais claro, uma coisa é a consideração desse fator (área com destinação rural embora formalmente considerada urbana) para fins do cálculo da indenização derradeira, outra bem distante é aceitá-lo ao ponto de se sobrepor ao que expressamente consta do ordenamento (e aqui a empresa não nega que no campo formal o imóvel está mesmo cadastrado como sendo localizado em área urbana).<br>Nada obstante, a parte recorrente se limita a defender que "não se pode simplesmente verificar a localização do imóvel para se saber se ele é urbano ou rural (para fins de avaliação de indenização por desapropriação e instituição de servidão administrativa) e, assim, fechar os olhos para a realidade fática apresentada. Não se pode desconsiderar o fato de que o imóvel do recorrido tem viabilidade econômica rural, pois é constituído por mata nativa" (fl. 150).<br>Dessarte, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a natureza jurídica do imóvel será considerada oportunamente na perícia final, mas, para fins de imissão provisória na posse, o valor cadastral do imóvel balizará a insuficiência do valor da oferta, sob pena de tornar letra morta o disposto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Nesse contexto, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por derradeiro, quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no Verbete 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - No que tange à suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, o Recorrente busca a exclusão da multa imposta pela Corte de origem, sob o argumento, em resumo, de que a suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido afastaria o caráter protelatório dos embargos declaratórios, estando, assim, demonstrada a violação ao indigitado dispositivo legal.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA