DECISÃO<br>LUCAS FERNANDO BUENO TEIXEIRA PILASTRE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 diárias de multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. A Defensoria Pública da União sustenta a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de provas para a majorante do uso de arma branca.<br>Pede a absolvição do paciente ou o afastamento da majorante e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Decido.<br>Verifico o registro de habeas corpus anteriormente impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, HC n. 1.029.690/SP, que versa sobre os mesmos pedidos, e que também indica como ato coator a condenação proferida contra o paciente.<br>Assim, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A "impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento" (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA